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Ministro Eros Grau determina soltura de cidadão preso em casa com pequena quantidade de cocaína

Ministro Eros Grau determina soltura de cidadão preso em casa com pequena quantidade de cocaína

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um cidadão baiano, preso em flagrante em casa, com quatro invólucros de cocaína junto a um maço de cédulas de pequeno valor e um cheque em nome de terceiro

 
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um cidadão baiano, preso em flagrante em casa, com quatro invólucros de cocaína junto a um maço de cédulas de pequeno valor e um cheque em nome de terceiro, seja posto em liberdade até o julgamento final do Habeas Corpus (HC 100733) impetrado em seu favor pela Defensoria Pública da União.
A sua liberdade provisória havia sido indeferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão ao fundamento de que o artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes. No STF, a Defensoria alegou que indeferimento da liberdade provisória sem necessidade da prisão cautelar viola o princípio da presunção da inocência.
Em sua decisão, Grau afirma que o Supremo vem adotando o entendimento de que o preso em flagrante por tráfico de entorpecentes não tem direito à liberdade provisória, por expressa vedação do dispositivo legal acima citado. Entretanto, o relator citou precedente do ministro Celso de Mello (no HC 97976), no qual observa que o tema está a merecer reflexão pela Corte. Segundo Eros Grau, a inconstitucionalidade do preceito legal lhe parece inquestionável.
“A vedação da concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecente, veiculada pelo artigo 44 da Lei nº 11.343/06, é expressiva de afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Daí ser inadmissível, face a essas garantias constitucionais, possa alguém cumprir pena sem decisão transitada em julgado, além do mais impossibilitado de usufruir benefícios da execução penal. A inconstitucionalidade do preceito legal me parece inquestionável”, concluiu o ministro do STF.
 

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