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Conselho de Medicina pode julgar conduta ética do diretor-técnico médico de plano de saúde em caso de morte de paciente

Conselho de Medicina pode julgar conduta ética do diretor-técnico médico de plano de saúde em caso de morte de paciente

É médico, para fins de aplicação dos deveres éticos e sanções por seu descumprimento, tanto o que exerce diretamente as atividades próprias da profissão
É médico, para fins de aplicação dos deveres éticos e sanções por seu descumprimento, tanto o que exerce diretamente as atividades próprias da profissão, como aquele que ocupa cargo ou função privativa de médico em pessoa jurídica. Com este entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu, por maioria, o pedido de um médico e Diretor Técnico de plano de saúde para anular a punição ético-disciplinar que lhe foi aplicada pelo Conselho Regional de Medicina, por negar atendimento cirúrgico a beneficiária portadora de cardiopatia congênita.
A Segunda Turma entendeu, ainda, que a atuação do Conselho em fiscalizar o diretor-técnico-médico não exclui a atribuição da Agência Nacional de Saúde – ANS para fiscalizar o plano de saúde.
No caso, uma menor portadora de doença cardíaca congênita foi internada em um hospital particular credenciado ao seu convênio médico com diagnóstico de insuficiência respiratória e parada cardíaca. Durante o período de tratamento, o plano de saúde não pagou ao hospital as despesas oriundas da internação. A paciente, então, foi transferida para a rede pública, onde faleceu posteriormente.
De acordo com o Conselho Regional de Medicina, a conduta violou o artigo 2º da Resolução 19/1987, pois “uma das funções do diretor técnico é fazer cumprir o Código de Ética Médica e as Resoluções emanadas por este Conselho”. Dentre as normas previstas na Resolução 19/1987 está a do artigo 1º, VIII, de que as empresas de Medicina de Grupo atuantes no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a garantir atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde. Diante dos fatos, o CREMERJ condenou o médico e diretor do plano de saúde à pena de “Censura Pública em Publicação Oficial”.
Inconformado, o diretor impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) alegando que a sua ação teria se baseado no respectivo contrato de saúde. No entanto, o TRF2 manteve a condenação sob o fundamento de que é atribuição do CREMERJ fiscalizar a atividade exercida por médico no sentido de impedir que maus profissionais causem prejuízos individuais ou coletivos por ação ou omissão na prestação de serviços.
Dessa decisão, o diretor técnico recorreu ao STJ, argumentando ser abusiva a punição ético-disciplinar. Justificou que agiu apenas na função de diretor-médico-técnico da pessoa jurídica. Assim, solicitou a revogação da condenação.
O ministro Herman Benjamin, cujo voto prevaleceu no julgamento do recurso, considerou ser a atuação do diretor-técnico inerente à medicina. O ministro citou trechos do artigo 28 do Decreto 20.931/1932 em que “nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal”.
Por ocupar cargo privativo de médico, o CREMERJ pode responsabilizá-lo em caso de descumprimento de normas deontológicas. O Ministro Herman Benjamim reiterou que os conselhos de fiscalização são autarquias dotadas de autonomia para fiscalizar a atividade exercida pelos médicos, seja no exercício da clínica ou na administração técnica de pessoas jurídicas.
Para Herman Benjamin, as atribuições da ANS e dos Conselhos Profissionais são distintas, com objetivo e destinatários também diferenciados, que não se superpõem ou se excluem mutuamente.

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