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Acusados de matar casal devem permanecer na prisão

Acusados de matar casal devem permanecer na prisão

Não se justifica a concessão de liberdade provisória a acusados de cometer duplo homicídio que, além de deixar transparecer inúmeros indícios de autoria, ainda se evadem do local com a intenção de escapar da prisão em flagrante.

 
            Não se justifica a concessão de liberdade provisória a acusados de cometer duplo homicídio que, além de deixar transparecer inúmeros indícios de autoria, ainda se evadem do local com a intenção de escapar da prisão em flagrante. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça não acolheu o Habeas Corpus nº 111204/2009, formulado em favor de quatro pessoas acusadas de assassinar um casal no município de Lucas do Rio Verde (350 km ao norte de Cuiabá). Os magistrados reiteraram o embasamento da decisão de Primeiro Grau, que considerou necessária a prisão cautelar para garantir a aplicação de lei penal, uma vez que os acusados deixaram o distrito da culpa logo após a prática criminosa.
 
            Os autores do pedido de liberdade alegaram que estariam sofrendo constrangimento ilegal, já que a decisão do juiz original careceria de fundamentação concreta, aliado ao fato de que teriam se apresentado espontaneamente à polícia. Argumentaram possuir bons predicados. Conforme relato dos autos, o principal acusado de cometer o crime discutira com o casal de vizinhos na noite anterior. Em interrogatório à polícia, ele afirmou ter sido provocado e ofendido na manhã seguinte, ocasião em que decidiu entrar em seu carro e perseguir a moto usada pelas vítimas. Depois de três quilômetros, o suspeito alcançou a moto e colidiu de forma proposital com o veículo, causando a queda do casal. Depois disso, o acusado ainda passou por cima dos corpos das vítimas, que não resistiram. Nesse momento, outros três familiares do acusado chegaram ao local e ajudaram a esconder o motorista. Depois, decidiram se esconder para evitar a prisão em flagrante. Dias depois, após procurar um advogado, se apresentaram na delegacia do município.
 
            O relator, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, observou que a decretação e respectiva manutenção da custódia preventiva se sustenta na garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, pois os pacientes se evadiram do local do crime. Para o magistrado, esse fato é suficiente para manter a prisão, pois denota intenção de dificultar ou mesmo impedir a instrução criminal. Quanto à alegação de bons antecedentes, o entendimento do relator, apoiado por jurisprudência, é de que, isoladamente, não justifica a revogação da prisão cautelar.
 
            “É incontroverso que os predicados dos pacientes, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, de per si não são suficientes para impedir a decretação e manutenção da prisão preventiva, notadamente quando elementos de ordem fática e concreta a recomendam”. Além disso, o desembargador concluiu que o comparecimento posterior dos acusados à autoridade policial não anula a necessidade da prisão já que a fuga do local não representa ato de colaboração com a polícia e a Justiça. Por último, a prisão também é justificável tendo em vista ameaças feitas contra um dos filhos da vítima. Acompanharam o voto do relator o desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal).
 

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