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Contestada decisão do CNJ que determinou a privatização dos serviços de distribuição de títulos em Londrina

Contestada decisão do CNJ que determinou a privatização dos serviços de distribuição de títulos em Londrina

Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a privatização dos serviços de distribuição dos títulos entre os Ofícios de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina é alvo de Mandado de Segurança

 
Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a privatização dos serviços de distribuição dos títulos entre os Ofícios de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina é alvo de Mandado de Segurança (MS 28577) no Supremo Tribunal Federal, ajuizado pelo Estado do Paraná e pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR). De acordo com eles, a decisão configura claro abuso de poder por parte do CNJ, além de ter ofendido leis, a Constituição Estadual e a Federal.
O CNJ chegou à conclusão em pedido de providências do Instituto de Estudos de Protesto e Títulos do Brasil. Conforme o instituto, na cidade de Londrina, a distribuição dos títulos encaminhados a protesto seria feita pelo Distribuidor do Foro Judicial, que estaria acumulando as funções de distribuição do foro judicial e extrajudicial, em afronta ao art. 7º, parágrafo único, da Lei federal 9.492/97. Para ela, a distribuição deve ser feita por serviço instalado e mantido pelos próprios tabelionatos.
Segundo a ação, o referido dispositivo traz claramente uma exceção ao regime geral de delegação aos próprios tabelionatos, com objetivo de reconhecer estruturas organizacionais já existentes há longo tempo, como é o caso do estado do Paraná. Para os autores, o Ofício Distribuidor deve ser instalado e mantido pelos próprios tabelionatos, nos termos da regra geral contida na Lei 8.935/94, exceto nos casos em que tal ofício já exista de modo organizado anteriormente à publicação da Lei 9.492/97.
Eles explicam que o Código de Organização Judiciária do Paraná, Lei Estadual 14.277/03, mantendo a sistemática da legislação anterior, estabelece expressamente que a competência do Ofício Distribuidor, instalado desde 1949 com a Lei Estadual 315, inclui a distribuição de títulos encaminhados a protesto. Além disso, ressaltam que o art. 96 da Constituição Federal confere autonomia aos tribunais e competência para dispor sobre a organização judiciária.
Conforme explicam, o ato do CNJ deve ser anulado também sob o prisma da ausência da competência e do abuso de poder por parte do Conselho, que não detém a atribuição de declarar a inconstitucionalidade/ilegalidade de leis estaduais e, muito menos, determinar a edição de determinado ato legislativo. O MS pede a concessão de liminar que suspenda os efeitos da decisão até o julgamento final do processo.
O vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, considerou não encontrar, no caso, situação de urgência que justificasse atuação da vice-presidência e o caso foi distribuído por prevenção ao ministro Dias Toffoli.
 

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