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Impugnação genérica não justifica novo laudo

Impugnação genérica não justifica novo laudo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Agravo de Instrumento nº 78626/2009, interposto pela empresa Industrial de Subprodutos de Origem Animal Lopesco Ltda

 
            A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Agravo de Instrumento nº 78626/2009, interposto pela empresa Industrial de Subprodutos de Origem Animal Lopesco Ltda., e manteve decisão interlocutória proferida em Primeira Instância que homologara uma avaliação de imóveis, bem como rejeitara a impugnação ofertada pela empresa agravante. A decisão foi unânime e a votação contou com a participação do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto e dos desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).
 
            No recurso, a agravante alegou que a decisão deveria ser integralmente modificada, diante da possibilidade de ajustamento de conduta entre ela e o Ministério Público Estadual, agravado. Essa expectativa estaria calcada basicamente no valor do imóvel. Argumentou que o valor auferido na avaliação seria exorbitante, fora da realidade comercial da região, ficando inviável um acordo entre as partes.
 
            Já o agravado afirmou que a agravante não se desincumbiu de demonstrar a inadequação da avaliação do perito, não sendo suficiente uma impugnação genérica ao fundamento de que não houve valorização na região que justificasse a diferença de valor existente entre as duas avaliações. Aduziu que se impunha ao agravante demonstrar, objetiva e documentalmente, o motivo da inadequação atribuída à avaliação, indicando o valor efetivo que o imóvel teria, contrapondo-se aos valores atribuídos ao laudo pericial. Esclareceu que a impugnação da avaliação não veio acompanhada de qualquer prova, tais como outras avaliações procedidas por profissionais regularmente habilitados.
 
            Segundo o juiz Antônio Horácio Neto, a irresignação da agravante não merece ser provida, pois o Juízo singular homologou a avaliação do imóvel descrito nos autos pelo oficial de justiça, baseando-se, dentre outros fundamentos, na fé pública que é peculiar ao referido serventuário da justiça. E, consequentemente, rejeitou a impugnação ofertada pela agravante devido a inexistência de quaisquer indícios de erro no laudo. “No caso em tela, a agravante se limitou a afirmar que a avaliação dos imóveis não se encontra em consonância com a realidade atual”, salientou.
 
            Conforme o magistrado, para que haja a possibilidade de se realizar nova avaliação de um bem, há a necessidade expressa de que ocorram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 683, do Código de Processo Civil. Esse artigo dispõe que é admitida nova avaliação quando: I – qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).
 
 

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