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Empregado espera oito anos para pedir novas verbas e perde direito de recorrer

Empregado espera oito anos para pedir novas verbas e perde direito de recorrer

Por ter ficado inerte durante oito anos diante de decisão judicial em processo de execução, um empregado baiano da Rede Ferroviária Federal

 
Por ter ficado inerte durante oito anos diante de decisão judicial em processo de execução, um empregado baiano da Rede Ferroviária Federal (União) perdeu a oportunidade de buscar novos créditos que julgava de direito, porque interpôs o recurso de revista tardiamente, concluiu a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
A insatisfação do trabalhador começou quando o Tribunal Regional da 5ª Região negou-lhe o pedido de créditos adicionais e aceitou o agravo de petição da empresa sustentando que o direito do empregado já tinha se extinguido, em decorrência do longo tempo passado desde a execução da sentença, de forma que já imperava a prescrição extintiva da execução.
Insatisfeito, ele entrou com recurso de revista, alegando que se tratava apenas da reabertura da execução para incluir verbas que não foram pagas e por isso não podia se aplicar ao caso a prescrição intercorrente. Mas a Quinta Turma do TST manteve a decisão regional, ao entendimento de que em processo de execução, o recurso de revista somente pode ser admitido se a decisão tiver violado diretamente dispositivo constitucional, o que não ocorreu. É o que dispõe a Súmula nº 266 do TST. A prescrição do direito de executar o crédito é uma das formas de “garantir a segurança jurídica das partes, impedindo que o executado fique sujeito anos e anos à obrigação que não se satisfez por negligência do exequente”, destacou o acórdão turmário.
A relatora dos embargos na SDI-1, Maria de Assis Calsing, concluiu que, de fato, o apelo revisional contra decisões dadas em execução de sentença somente pode ser processado se houver demonstração evidente de violação direta à Constituição. É o que exigem o artigo 896, § 2º, da CLT, segundo redação da Lei nº 9756/908, e a referida Súmula 266, ressaltou.
 

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