seu conteúdo no nosso portal

Habeas corpus não é a via correta para análise

Habeas corpus não é a via correta para análise

O habeas corpus não pode ser a via para análise dos fatos e provas constantes nos autos, cabendo decisão ao Juízo do local, que conhece bem os danos ofertados à sociedade pelo acusado. Este foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Jus

 
O habeas corpus não pode ser a via para análise dos fatos e provas constantes nos autos, cabendo decisão ao Juízo do local, que conhece bem os danos ofertados à sociedade pelo acusado. Este foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que acolheu parcialmente o Habeas Corpus nº 142530/2009, interposto por acusado de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agente. Os magistrados de Segundo Grau conheceram apenas o pedido de liberdade provisória que foi negado pela constatação de materialidade e indícios suficientes da autoria. Não foi conhecido o pedido de análise de negativa de autoria por parte do acusado, por não ser esse recurso a via correta para tal.
 
Segundo os autos, a prisão em flagrante se deu no dia 1/12/2009. A defesa argumentou a inexistência de participação e alegou que o paciente possuiria bons antecedentes, buscando o alvará de soltura, amparado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, que tratam sobre a concessão de habeas corpus.
 
O relator, desembargador José Luiz de Carvalho, destacou em seu voto o entendimento pacífico de que a discussão acerca da participação, ou não, de agente em evento delituoso é “inviável em sede de habeas corpus, ação mandamental de natureza constitucional que reclama a prova pré-constituída e celeridade”. Explicou que seria assegurada ao acusado a mais ampla defesa na ação penal, e para isso, deve valer-se da instrução criminal para demonstrar a sua inocência.
 
Observou ainda haver ao menos um dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão cautelar, inscritos no artigo 312 do CPP, como a garantia da ordem pública. Afirmou o magistrado que o apelante não comprovou ter ocupação lícita e bons antecedentes, sendo que as circunstâncias dos fatos evidenciaram a sua periculosidade. O voto foi acompanhado à unanimidade pelo desembargador José Jurandir de Lima (1º vogal) e a juíza Maria Cristina de O. Simoes (2ª vogal convocada).
 
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico