seu conteúdo no nosso portal

Exigência de compatibilidades de antígenos leucocitários humanos para transplante de rins é legal

Exigência de compatibilidades de antígenos leucocitários humanos para transplante de rins é legal

É legal a exigência, para a retirada de rins, de comprovação de, pelo menos, quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e consanguíneos

É legal a exigência, para a retirada de rins, de comprovação de, pelo menos, quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e consanguíneos, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Com esse entendimento, estabelecido pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso com o qual uma paciente pretendia autorização para fazer o transplante.
A paciente recorreu contra julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que impediu que ela recebesse um transplante de rim de doadora viva considerada incompatível por laudo médico.
No recurso ao STJ, alegou-se que a Lei n. 10.211, de 2001, alterou o artigo 9º da Lei n. 9.434, de 1997 (Lei dos Transplantes), retirando a eficácia do parágrafo 3º do artigo 15 do Decreto n. 2.268, de 1997. O artigo 15 exigia pelo menos quatro compatibilidades de antígenos leucocitários para o transplante. Também argumenta haver afronta ao artigo 13 do Código Civil (CC), que autoriza a pessoa a dispor do próprio corpo, salvo por exigência médica ou se contrariar os bons costumes.
Em contrapartida, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) alegou que a doadora e a paciente não seriam parentes próximas, que o hospital onde o procedimento iria ocorrer teria diversas irregularidades e que os exames não recomendam o transplante.
Em seu voto, o ministro Humberto Martins observou que a autorização judicial exigida no caput do artigo 9º da Lei n. 9.434/97 tem três objetivos: impedir lesão à integridade física do doador; impedir o comércio de órgãos ou qualquer tipo de contraprestação; e assegurar potencial eficácia ao transplante de rim, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 15 do Decreto n. 2.268/97.
Além disso, acrescenta o ministro, todas as exigências proporcionais e razoáveis colocadas pelo Legislativo e pelo Executivo para evitar o comércio de órgão ou qualquer tipo de contraprestação e assegurar a potencial eficácia do transplante de rim (direito à saúde) são ratificadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Concluindo que a nova lei sobre o assunto, a Lei n. 10.211, não tirou a eficácia do que dispõe o parágrafo 3º do decreto – o qual exige a comprovação de quatro compatibilidades para o transplante –, pois não trata sobre o assunto de maneira diversa. A existência ou não de incompatibilidades não está em debate no recurso, pois a análise exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico