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Futebol: rescisão de comum acordo entre atleta e time não gera multa

Futebol: rescisão de comum acordo entre atleta e time não gera multa

Um ex-jogador do Clube Regatas Vasco da Gama não conseguiu receber multa (cláusula penal da Lei Pelé) por descumprimento de contrato por parte do clube.

 
Um ex-jogador do Clube Regatas Vasco da Gama não conseguiu receber multa (cláusula penal da Lei Pelé) por descumprimento de contrato por parte do clube. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) negou o recurso do atleta contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A Quinta Turma já havia mantido decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que concluiu pela rescisão de comum acordo entre o clube e o atleta. O jogador foi contratado pelo Vasco da Gama pelo período de seis meses no ano de 2002. Contudo, o clube não pagou os salários do atleta. Nesse caso, quando o clube descumpre o contrato, são devidos ao jogador os direitos previstos na legislação comum trabalhista. (artigo 31, § 3). Ocorreu que o atleta, em vez de pedir a rescisão indireta por inadimplemento salarial, optou por assinar termo de rescisão em comum acordo.
Mesmo assim, o jogador insistiu no direito de receber o pagamento da multa, chamada cláusula penal, prevista no artigo 28, § 3, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). A Quinta Turma, entretanto, apresentou precedente da SDI-1, segundo a qual a responsabilidade pela multa cláusula penal fica restrita ao atleta, quando o jogador rompe o contrato de trabalho.
O jogador apresentou recurso de embargos à SDI-1. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, não conheceu do recurso devido a impedimentos formais exigidos na legislação processual trabalhista. Segundo o ministro, o jogador não conseguiu apresentar decisões com a mesma especificidade ao caso, além de o acórdão ter sido de mesma turma, o que inviabiliza a aceitação do recurso de embargos. O relator por fim registrou sua posição a favor da aplicação bilateral da cláusula penal, tanto em favor do atleta quanto do clube, mas foi vencido.
Com esses fundamentos, a SDI-1, por maioria, não conheceu do recurso de embargos do atleta.
 

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