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Princípio da unicidade do recurso não permite interposição de apelação seguida de agravo

Princípio da unicidade do recurso não permite interposição de apelação seguida de agravo

Em sentença que contém uma parte agravável e outra apelável, o recurso apropriado para discutir ambas é a apelação, que, nesse caso, absorve o recurso menos amplo, o agravo.

Em sentença que contém uma parte agravável e outra apelável, o recurso apropriado para discutir ambas é a apelação, que, nesse caso, absorve o recurso menos amplo, o agravo. Não é possível interpor os dois recursos, sob pena de ferir o princípio da unicidade do recurso. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível negou Agravo de Instrumento interposto por parte que apelava contra a revogação da concessão de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
A autora opôs embargos à arrematação em execução promovida pelo Ministério Público, com pedido de AJG. As arrematantes, por sua vez, ajuizaram ação de impugnação ao benefício, sob o argumento de que a impugnada possuía muitos bens e, portanto, tinha condições de arcar com as custas processuais. A magistrada de 1º grau julgou improcedente o pedido, pois entendeu que os rendimentos mensais da autora justificavam a concessão da gratuidade.
Porém, no momento da sentença dos embargos à arrematação – julgados improcedentes – a AJG foi negada. Inconformada com a negativa dos embargos, ela apelou da decisão, mas o recurso foi julgado deserto por ausência de preparo. A agravante interpôs, então, Agravo de Instrumento junto ao TJ contra a revogação da gratuidade, alegando que teve o direito ao benefício reconhecido em decisão anterior (ação de impugnação).
O relator, Desembargador Marco Aurélio Heinz, observou que a revogação da AJG não foi objeto da apelação, julgada deserta. Ressaltou que, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, não se admite a interposição de mais de um recurso sobre uma mesma decisão, salvo se existir previsão expressa.
Dessa forma, se uma decisão contém uma parte agravável e outra apelável, o recurso mais amplo (apelação) absorve o outro, menos amplo (agravo). Enfatizou que não cabe a interposição de agravo, porque, uma vez que a tutela antecipada – para concessão do benefício – foi revogada na sentença que pôs fim à lide, o recurso apropriado é a apelação.
A decisão é do dia 10/3. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges.

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