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Portadora de neoplasia de mama receberá tratamento gratuito

Portadora de neoplasia de mama receberá tratamento gratuito

Uma paciente que sofre de neoplasia de mama ganhou liminar que obriga o estado do RN a fornecer o tratamento médico do qual necessita.

Uma paciente que sofre de neoplasia de mama ganhou liminar que obriga o estado do RN a fornecer o tratamento médico do qual necessita. O fornecimento deve ser feito por intermédio da Secretaria da Saúde, sob pena de responsabilidade, inclusive com multa diária no valor de mil reais a ser aplicada à autoridade omissa, notificando-se o senhor Secretário Estadual da Saúde para que cumpra incontinenti a decisão, proferida pelo juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
A autora, R.G.S. alegou na ação que é portadora de neoplasia de mama (CID 10 C – 50.9), conforme demonstrado em relatório e laudo médicos, recebendo tratamento na Liga Norte-Rio-Grandense contra o Câncer (CECAN – Centro Avançado de Oncologia), onde foi prescrito o tratamento com o remédio TRANSTUZUMABE (HERCEPTIN), medicação esta que deverá ser ministrada na dose de de ataque de 648mg IV seguidos de dose de manutenção, a cada 21 dias, de 486mg IV, por um total de um ano.
Como o frasco de HERCEPTIN têm 440 mg, a paciente irá necessitar de 02 frascos para a dose de ataque e de 02 frascos para cada dose de manutenção, totalizando o valor de R$ 34.549,72. Como não tem condições financeiras para dispor dessa quantia, esclareceu que procurou resolver o problema junto ao sistema SUS, entretanto a Secretaria Estadual de Saúde negou-se a fornecer o medicamento sob o fundamento de não constar da lista existente no órgão, obrigando-a a recorrer ao Judiciário com a finalidade de receber a medicação do Estado.
Segundo o juiz, conforme os documentos médicos anexados aos autos, a autora de 35 anos de idade, é portadora de neoplasia de mama CID 10 C – 50.9, que segundo o laudo médico da médica oncologista clínica do Centro Avançado de Oncologia da Liga Norte-Rio- Grandense contra o Câncer, a melhor opção terapêutica com embasamento científico para este tipo de neoplasia é o medicamento relatado nos autos, não havendo nenhum outro que tenha ação semelhante ao TRANSTUZUMABE (HERCEPTIN).
“Independentemente da gravidade do caso sob análise, o direito pretendido pela autora lhe é assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, inexistindo outra alternativa senão o deferimento da medida solicitada, para obrigar o poder público a fornecer o remédio receitado pela profissional médica”, conclui o magistrado.
Ele também entendeu que, o direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
 

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