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Indeferida liminar em ação que alega prática de nepotismo em Cristais Paulista (SP)

Indeferida liminar em ação que alega prática de nepotismo em Cristais Paulista (SP)

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar em Reclamação (Rcl 9750) na qual a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo pretendia suspender a nomeação de secretários

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar em Reclamação (Rcl 9750) na qual a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo pretendia suspender a nomeação de secretários municipais em Cristais Paulistas (SP), por suposta prática de nepotismo na Administração Pública local.
Ao ajuizar a reclamação, a Procuradoria alegou descumprimento à Súmula Vinculante 13*, que considera inconstitucional a contratação de parentes na Administração Pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Segundo a ação, as nomeações dos secretários de Economia e Finanças do município, Célio Roberto Segismundo; Educação e Cultura, Célia Maria Segismundo Coelho, e Saúde e Vigilância Sanitária, Consuelo das Graças Raiz Segismundo, são ilegais.
Sustenta na ação que haveria relação de parentesco entre os nomeados, caracterizando a prática de nepotismo. Conforme a reclamação, Célio e Consuelo são cônjuges e Célia irmã do primeiro e, em consequência, cunhada da segunda.
Ao rejeitar a liminar, o ministro Lewandowski entendeu não estar presente um dos requisitos necessários para a concessão da liminar, que é o periculum in mora (perigo de demora) para a decisão.
Na avaliação do relator, “apesar da relevância constitucional de que é dotada a matéria sob exame, não há, nos autos, demonstração de que o decurso temporal necessário para a formação do contraditório e o exercício do devido processo legal possam trazer prejuízo ou dano irreparável que possam justificar o deferimento da medida liminar”.
Ao indeferir o pedido e encaminhar os autos para parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Ricardo Lewandowski observou que a rejeição da liminar não prejudica a análise do mérito da reclamação.
*SV 13 – A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal.

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