seu conteúdo no nosso portal

Confundido com assaltante é preso indevidamente e leva 8 mil do Distrito Federal

Confundido com assaltante é preso indevidamente e leva 8 mil do Distrito Federal

Um homem vai receber indenização de R$ 8 mil do Distrito Federal por ter ficado, indevidamente, três dias na carceragem do Departamento de Polícia Especializada do DF.

Um homem vai receber indenização de R$ 8 mil do Distrito Federal por ter ficado, indevidamente, três dias na carceragem do Departamento de Polícia Especializada do DF. O autor da ação afirma que foi preso em flagrante e processado após ter sido confundido por uma vítima do assalto. A decisão é do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.
O autor sustenta que, no dia 02 de março de 2006, o policial, após prendê-lo como suspeito, incluiu na ocorrência, ao lavrar o flagrante, que a vítima de assalto o havia reconhecido como um dos bandidos, o que não foi confirmado pela vítima na audiência de instrução realizada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília. Ainda segundo o autor, a Polícia Civil não checou o álibi apresentado e o delegado de polícia, em juízo, também afirmou que não houve procedimento formal de reconhecimento na Delegacia de Polícia.
Afirma que, após passar um dia preso, o Juiz de Direito plantonista concedeu o benefício da liberdade provisória, mas, em razão da falta do número do inquérito policial no alvará de soltura, houve demora de mais três dias até a soltura. O autor invocou o art 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 954 do Código Civil de 2002 para pedir a condenação do réu a pagar indenização por danos morais e materiais.
O Distrito Federal contestou a ação ao afirmar que não houve abuso de poder na prisão nem falha na atuação dos agentes policiais e sustentou que a autoridade policial não teve outra alternativa senão seguir o procedimento que desencadeou a prisão do autor. Destacou que a absolvição do autor na esfera criminal não é suficiente para assegurar direito à indenização.
Na decisão, o juiz destacou o art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, que considera em flagrante quem é encontrado, logo depois do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração. Assim foi a situação que motivou a prisão do autor e dos dois outros suspeitos.
Quanto à permanência por mais tempo na prisão, que, segundo o autor, causou intenso sofrimento e gerou sensação de grande humilhação, o julgador ressalta que “esse sentimento ainda se faz presente mesmo depois de transcorrido algum tempo após o fato, revelando-se como um fato que permanece na memória involuntariamente, e que, muitas vezes, o ser humano quer esquecer”.
“A privação da liberdade é de fato um ato que atinge a dignidade da pessoa humana de forma muito grave, gerando um dano moral intenso”, conclui o juiz. O magistrado decidiu ser razoável o Distrito Federal indenizar o autor em R $8.000 mil, a título de reparação pelo dano moral sofrido.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico