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Adesão a PDV impede recebimento de indenização por folgas não gozadas

Adesão a PDV impede recebimento de indenização por folgas não gozadas

A adesão de empregado a Programa de Demissão Voluntária (PDV) impede a conversão em indenização das folgas remuneradas, previstas em acordo coletivo para compensar perdas salariais

A adesão de empregado a Programa de Demissão Voluntária (PDV) impede a conversão em indenização das folgas remuneradas, previstas em acordo coletivo para compensar perdas salariais de planos econômicos, que não foram gozadas durante a vigência do contrato de trabalho. Por essa razão, à unanimidade, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Estado do Maranhão – BEM do pagamento de indenização a ex-empregado em situação semelhante.
Segundo o relator dos embargos do banco, ministro Lelio Bentes Corrêa, a adesão ao PDV, de fato, impossibilitou a concessão das folgas previstas no acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronal e bancário prevendo a conversão dos valores referentes aos planos econômicos Bresser e Verão em folgas remuneradas. Entretanto, concluiu o relator, o empregador não contribuíra para a impossibilidade da obrigação; o descumprimento do acordo decorreu de ato exclusivo do empregado que pôs fim ao contrato de trabalho. Assim, nos termos do artigo 248 do Código Civil, considera-se resolvida a obrigação.
Em primeira e segunda instâncias, o banco tinha sido condenado ao pagamento de indenização compensatória pelas folgas não usufruídas pelo empregado. O Tribunal do Trabalho do Maranhão (16ª Região) entendeu que o banco não poderia vetar unilateralmente o recebimento em pecúnia das folgas não gozadas por causa da adesão do empregado ao PDV. Para o TRT, então, como a rescisão contratual impede o gozo das folgas, elas deveriam ser convertidas em dinheiro.
A Terceira Turma do TST também rejeitou (não conheceu) o recurso de revista do banco contra a condenação de pagar as folgas não gozadas. O colegiado afirmou que inexistira afronta aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela empresa, já que a discussão envolvia o descumprimento do acordo coletivo firmado entre as partes, e não a questão do direito adquirido do trabalhador aos planos econômicos.
Somente na SDI-1, o banco conseguiu demonstrar a tese da inconversibilidade das folgas em dinheiro. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou a atenção para a pertinência da aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 31 da SDI-1 ao caso. Essa OJ considera válido acordo coletivo que autoriza a quitação de valores devidos a título de planos Bresser e Verão na forma de folgas remuneradas, mas reconhece incabível a conversão das folgas não gozadas em pecúnia quando extinto o contrato de trabalho pelo advento de aposentadoria voluntária.

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