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Juiz da 6ª Vara da Fazenda nega liminar do MPDFT para sustar eleição indireta

Juiz da 6ª Vara da Fazenda nega liminar do MPDFT para sustar eleição indireta

O Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido liminar na Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do DF e Territórios, no qual o órgão ministerial afirma que a eleição indireta

O Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido liminar na Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do DF e Territórios, no qual o órgão ministerial afirma que a eleição indireta para Governador do Distrito Federal, marcada para sábado (17/4), estaria em desacordo com a legislação. A liminar foi negada por ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Segundo o MP, o Ato da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF nº 26/10 editado para convocar a eleição teria ocorrido antes da alteração da Lei Orgânica do DF, pela Emenda nº 54, que passou a prever eleições indiretas quando houver vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador nos dois últimos anos de mandato, conforme prevê o art. 82, §1º da Constituição Federal. O autor alega que o Ato da Mesa Diretora ocorreu antes da alteração legislativa e por isso estaria “ao arrepio da Lei”.
De acordo coma decisão denegatória, a Emenda n° 54 à Lei Orgânica do DF regularizou a legislação distrital frente à Constituição Federal. “Desta forma, não há nos autos evidência de necessidade de atuação do Poder Judiciário, como ocorreu em outros processos decorrentes da atual crise institucional,” afirma o magistrado.
O mérito do pedido será julgado após as informações das autoridades coatoras. O juiz esclarece que na Ação Civil Pública a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência da pessoa jurídica de direito público, que terá prazo de 72h para prestar informações. Nesse caso específico, “o MPDFT não entrou com o pedido em tempo hábil para sustar as eleições indiretas, conforme expresso na disposição legal”, conclui a decisão.

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