A Secretaria Estadual de Turismo terá que apreciar, no prazo de 60 dias, um requerimento administrativo, feito por um homem que deseja retornar à atividade de bugueiro. A decisão partiu do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que julgou o Mandado de Segurança (Nº 2009.005671-2), com base na Lei Complementar nº 303/2005.
O dispositivo estabelece que o prazo máximo para o administrador proferir decisão final no processo administrativo é de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período em hipóteses expressamente justificadas (artigos 22 e 67), o que não se aplica à demanda, já que há o requerimento foi formulado há mais de um ano, ainda sem conclusão.
Os desembargadores também levaram em conta a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, que assegura ao cidadão a prerrogativa de peticionar junto ao Poder Público na defesa de seus direitos, devendo a autoridade a quem for dirigida a petição providenciar a resposta em prazo razoável, conforme disposição contida no inciso LXXVII do mesmo artigo.
O impetrante afirmou ser bugueiro, cadastrado pela Secretaria de Turismo do Rio Grande do Norte em 1991 sob o número 1276. Alegou que, após um período de vários anos sem exercer este tipo de atividade, em 26 de janeiro de 2009 protocolou requerimento junto à Secretaria de Turismo, solicitando seu credenciamento “para que pudesse voltar a atuar em sua profissão civil”, não obtendo resposta.