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Paciente terá tratamento de transtorno afetivo bipolar

Paciente terá tratamento de transtorno afetivo bipolar

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, concedeu liminar a um paciente que é portador de transtorno afetivo bipolar (CID F31) de difícil controle.

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, concedeu liminar a um paciente que é portador de transtorno afetivo bipolar (CID F31) de difícil controle. Com a decisão, P.G.M. receberá gratuitamente pelo Estado duas caixas por mês de Seroquel XRO 200 mg e três caixas por mês de Depakote 500 mg, enquanto durar a prescrição médica, ou aqueles que contiverem o mesmo princípio ativo e que possam ser substituídos, no caso concreto da paciente, sob avaliação médica, para evitar que se imponha ao Estado o dever de comprar determinada marca de produto, quando for possível a substituição por outro, em respeito ao que dispõe a Lei de Licitações Públicas.
Na ação, o autor alegou que necessita da medicação especificada, conforme demonstra as declarações médicas anexadas aos autos, não possuindo, entretanto, condições econômicas de arcar com a aquisição dos medicamentos. Informou ainda que os remédios não são fornecidos pelo SUS. Sustentou seu pedido no direito constitucional à saúde.
O magistrado concedeu a liminar por considerar que o caso requer uma medida de urgência, pois existe o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a liminar não seja concedida. Ele considerou também a necessidade de proteção ao autor, que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as consequências da demora do processo, decorrente do abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do Estado.
No que diz respeito à urgência ou perigo da demora, tem como plausível diante da concreta situação pela qual passa o autor, uma vez que a demora na utilização dos medicamentos pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde, causando dificuldades às suas atividades cotidianas. Ou seja, se o autor tiver que esperar pelo julgamento final do processo – o qual, se favorável, se sujeita, em regra, ao duplo grau de jurisdição, impedindo a eficácia da decisão enquanto não houver o reexame pelo Tribunal de Justiça, ainda que não haja recurso voluntário – o longo período já terá lhe trazido graves transtornos.
Fica estipulada a multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento. Para o cumprimento da decisão, o Secretário de Saúde do Estado do RN será ser notificado pessoalmente.

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