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PTB questiona constitucionalidade de custos de manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas

PTB questiona constitucionalidade de custos de manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4407, em que questiona a legislação que instituiu e regulamentou o novo “Sistema de Controle de Produção de Bebidas

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4407, em que questiona a legislação que instituiu e regulamentou o novo “Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE)”, alegando que ela acarreta a retirada de recursos dos programas sociais.
Trata-se do parágrafo 4º do artigo 28 da Lei nº 11.488/2007, que atribui à Receita Federal do Brasil a competência para estabelecer os valores do ressarcimento pela instalação dos equipamentos de controle, e do artigo 58-T da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.827/2008, incluído nesta mesma Lei 11.827, que prevê o ressarcimento à indústria fabricante pelo selo de controle.
O partido questiona, também, o parágrafo 2º do mencionado artigo 58-T, incluído na Lei 11.827, que permite aos fabricantes deduzirem da contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento dos serviços prestados pela Casa da Moeda do Brasil, responsável pela instalação e manutenção dos equipamentos de controle.
Além disso, o PTB impugna integralmente a Instrução Normativa nº 869/2008, mormente seus artigos 11 e 12. O primeiro deles regulamenta o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil (CMB) pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do SICOBE em todas as suas linhas de produção.
O segundo autoriza as fabricantes de bebidas a deduzir da contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, crédito presumido correspondente ao ressarcimento à CMB, previsto no artigo anterior.
Contribuições sociais
O PTB alega, entre outros, que as formas de pagamento ou “ressarcimento” por ele questionados atingem créditos decorrentes de contribuições sociais, em detrimento dos beneficiários dessas contribuições.
Segundo ele, a legislação questionada infringe os artigos 165 e 167 da Constituição Federal (CF). O primeiro deles sujeita as despesas pública de caráter ordinário a expressa previsão orçamentária; o artigo 167 veda, entre outros, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, bem como a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais para realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência.
Segundo o PTB, quem deve responder pelas despesas da Casa da Moeda com a instalação e manutenção dos equipamentos de controle de bebidas é a Receita Federal do Brasil.
“A Receita Federal deixa de se submeter à regra orçamentária consagrada constitucionalmente, valendo-se de despesas das dotações que lhe foram fixadas na peça legal orçamentária, sem observá-la e passando a custear suas despesas diretamente na fonte do pagamento do tributo, findando por vilipendiar os créditos dirigidos ao patrocínio do PIS ou Pasep, o programa do seguro-desemprego e o abono equivalente a um salário para os trabalhadores que tenham renda mensal inferior a dois salários mínimos além da seguridade social (Cofins)”, sustenta a agremiação.
O partido sustenta, ainda, que os dispositivos por ele impugnados afrontam o princípio da finalidade (artigos 149, 195 e 239 da CF), por implicarem o desvio de recursos legais de sua finalidade constitucionalmente prevista.
Liminar
Diante destes e de outros argumentos, o PTB pede a suspensão, em caráter liminar, da vigência dos dispositivos impugnados e de quaisquer atos declaratórios executivos deles decorrentes, até julgamento final da ADI, caso o relator, ministro Cezar Peluso, não entenda submeter o assunto diretamente ao Plenário da Suprema Corte.
No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos.

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