Contrariando entendimento predominante no primeiro grau da 18ª Região, a Segunda Turma do TRT de Goiás decidiu ser inaplicável a declaração de ofício da prescrição no processo do trabalho. A prescrição ocorre quando uma das partes no processo perde o prazo que tinha para buscar os seus direitos na Justiça. Ela é alegada na defesa pelo reclamado.
Mas o Código de Processo Civil (CPC), em uma de suas recentes reformas, passou a admitir que o juiz também declarasse a prescrição independentemente de pedido da parte, ou seja, de ofício.
A não possibilidade de aplicação da regra na seara trabalhista é uma tese também aceita, em sua maioria, pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No voto da Segunda Turma do TRT goiano, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, adotou os fundamentos de acórdão proferido pela SDI-1 do TST, que diz que o artigo 219, §
5º do Código de Processo Civil (CPC) encontra obstáculos intransponíveis para a sua aplicação no processo trabalhista. Segundo o TST, o dispositivo privilegia a parte mais forte da relação empregatícia contrariando princípios específicos do Direito do Trabalho, como o da proteção que garante a paridade jurídica entre o empregado e o empregador.
Assim, a Segunda Turma entendeu que, a partir do momento em que fosse autorizado ao magistrado reconhecer a prescrição de ofício, retirar-se-ia a prerrogativa do empregador de renunciar à prescrição, reduzindo-se, consequentemente, o valor a ser pago ao empregado em caso de procedência de sua pretensão.
Para os julgadores, caso fosse adimitida a aplicação da regra do CPC, o magistrado estaria dispondo de direitos indisponíveis em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Outro argumento contário à aplicação da regra é que a parte adversa não é ouvida, acarretando também ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.