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Vítima de acidente de trânsito receberá seguro DPVAT

Vítima de acidente de trânsito receberá seguro DPVAT

Um proprietário de veículo de Natal vai receber da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a importância de R$ 13.500,00 a título de indenização do seguro DPVAT.

[color=#424242]Um proprietário de veículo de Natal vai receber da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a importância de R$ 13.500,00 a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do evento danoso (30/04/2008), bem como juros moratórios de 1%.
A indenização foi gerada porque o autor da ação foi vítima de acidente automobilístico em 30/04/2008, o qual lhe ocasionou invalidez parcial em caráter permanente no joelho e no pé direitos. O autor afirma que lhe é devido a título de indenização do seguro DPVAT o montante de R$ 18.600,00, equivalente a 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Le i nº 6.194/74.
A seguradora alegou a ausência de pressuposto processual, por inexistir nos autos prova da invalidez permanente do autor. No mérito, a empresa defendeu o pagamento da indenização de acordo com o grau da debilidade sofrida pela vítima, nos termos da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, tendo como teto o valor de R$ 13.500,00, estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007. Em caso de condenação, a seguradora pediu que a indenização não ultrapassasse o montante de R$ 5.400,00, referente à gradação da invalidez que o autor alega ter sido acometido.
A juíza Divone Maria Pinheiro entendeu que, no caso autos, ficou comprovada a invalidez parcial permanente causada ao autor em razão de acidente veicular ocorrido em 30 de abril de 2008, o que pode ser observado através do laudo emitido pelo perito nomeado por aquele juízo, o qual não foi impugnado em suas conclusões pela seguradora, tornando-se, com isso, incontroversa a incapacidade parcial permanente do autor. A única controvérsia é em relação ao valor da indenização a ser paga.
No caso, a juúiza verificou que, pela invalidez permanente, fazia jus o autor à indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00, conforme art. 3.º, inciso II, da Le i nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/2007.
Portanto, a magistrada decidiu que, tendo o acidente ocorrido em 30/04/2008, o valor indenizatório deve ser o estabelecido pela Lei nº 11.482/2007, ou seja, R$ 13.500,00, sem qualquer espécie de gradação na fixação do valor indenizatório em função da lesão sofrida pela vítima, não havendo que se discutir a constitucionalidade da fixação da indenização em salários mínimos, por não ser este o parâmetro aplicável à espécie.
“A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do acidente de trânsito. Portanto, a partir da data do evento fatídico é devida a atualização monetária”, decidiu. (Processo nº 001.09.005317-7)
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