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Liminar do STF suspende inscrição da Fundação de Hematologia de Pernambuco no cadastro de inadimplentes

Liminar do STF suspende inscrição da Fundação de Hematologia de Pernambuco no cadastro de inadimplentes

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha concedeu liminar à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco

 
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha concedeu liminar à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (Hemope) para impedir a inscrição da entidade no cadastro de inadimplentes do governo federal em virtude de supostas irregularidades na execução de um convênio firmado com o Ministério da Saúde.
A decisão está sujeita a referendo dos demais ministros do STF e foi tomada na Ação Cautelar (AC) 2636, preparatória de Ação Principal a ser ainda ajuizada pela Fundação. O convênio em questão é o de nº 3576/2004, tendo por objeto “dar apoio técnico e financeiro para desenvolvimento tecnológico e qualificação de gestão, para fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
O caso
O convênio foi firmado em setembro de 2004, com vigência prevista de 360 dias. Em novembro de 2009, a Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde fez uma verificação in loco e constatou irregularidades na sua execução. Entre elas está a aquisição, sem licitação, de uma parcela dos equipamentos previstos no convênio, enquanto outros deixaram de ser adquiridos e outros foram adquiridos em quantidade maior que a pactuada.
Em virtude de tais irregularidades e, sobretudo, por supostamente não ter juntado documentação complementar requerida pelo Ministério da Saúde, a fundação seria inscrita no Sistema Integrado de Administração Financeira do governo federal (SIAFI)  e no Cadastro Único de Convênios (CAUC). Este fato a impediria de celebrar outros convênios e, também, de contratar operações de crédito em bancos oficiais.
Assim, alega a Hemope, ficaria impossibilitada de utilizar duas relevantes fontes de financiamento de suas atividades: o convênio e as operações de crédito. Por isso, pede que o STF impeça a sua inscrição no cadastro de inadimplentes do governo federal e que seja determinado à União que se abstenha de promover novas inscrições. No mérito, pede a confirmação da medida liminar.
Alegações
A Hemope informa que, do valor de R$ 605 mil conveniado com o Ministério da Saúde, foram liberados apenas R$ 454 mil e que o relatório da verificação apontou que foram executados apenas R$ 370.148,17, sendo R$ 335.010,91 de recursos da União e a parte restante da própria fundação.
Alega que sua inscrição no cadastro de inadimplentes é “descabida, ilegal e arbitrária” porque não lhe foi dado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, pois não foi previamente notificada para se pronunciar sobre ela. Também segundo a fundação, as irregularidades apontadas são formais, e os valores correspondentes à inexecução parcial do convênio (executado em 81,5%)  foram devolvidos à União, não tendo, portanto, havido prejuízo ao Erário.
Decisão
Ao conceder a liminar, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a inscrição da fundação no cadastro federal de inadimplentes “compromete, de forma irreversível, a prestação de serviço público primário, inviabiliza a celebração de novos convênios e impede a transferência de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento e ao fortalecimento do serviço de saúde local”. Assim, segundo ela, está presente o risco na demora de uma decisão sobre o caso.
Ela considerou, também, presente a fumaça do bom direito, uma vez que a Constituição Federal (CF) se refere à saúde como direito de todos e dever do Estado, estabelecendo o princípio da universalidade na sua prestação. Ou seja, “todos têm direito à assistência à saúde”. E, conforme lembrou, “quem mais necessita do Sistema Único de Saúde (SUS) são as pessoas carentes que não podem custear tratamento médico, sem prejuízo de seu sustento”.
Ela lembrou, também, que o Supremo tem deferido medida liminar para impedir o registro no SIAFI e no CAUC quando há risco de paralisação de atividade pública primária. Nesse sentido, citou como precedentes as ações cautelares  2327, 259 e 1271, relatadas, respectivamente, pelos ministros Celso de Melo, Marco Aurélio e Eros Grau.
A ministra ressaltou, entretanto, que só está vedando a inscrição da fundação pelas supostas irregularidades no convênio nº 3576/2004. Ela fez questão de enfatizar que a decisão liminar “não impede que os órgãos responsáveis pela gestão do convênio continuem fiscalizando e apurando as irregularidades apontadas”.
 

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