A Importadora Comercial de Madeiras Ltda entrou com uma ação judicial para solicitar a possibilidade de afixar os preços dos produtos expostos à venda em seus estabelecimentos comerciais nas gôndolas, sem a necessidade de etiquetar diretamente o produto. A empresa buscou o judiciário porque costuma participar de processos de licitação e foi impedida de obter certidão negativa de tributos estaduais por não ter pago uma multa instituída pelo PROCON. A multa no valor de R$ 9.299,55 foi estabelecida pela ausência de etiquetas de preço afixadas nos produtos.
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Virgílio Fernandes, julgou o pedido procedente, permitindo que a empresa fixe os preços dos produtos apenas nas gôndolas. O Estado apelou da sentença, mas os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a sentença de 1º grau, com base na Lei Federal nº 10.962/04 que admite a fixação de preços junto aos itens expostos, nos casos de utilização do código de barras.