seu conteúdo no nosso portal

Mulher acusada injustamente de furto deve ser indenizada

Mulher acusada injustamente de furto deve ser indenizada

Um comerciante de Jardim do Seridó terá de pagar uma indenização por danos morais no valor de dois mil reais a uma senhora, por acusá-la, precipitadamente

Um comerciante de Jardim do Seridó terá de pagar uma indenização por danos morais no valor de dois mil reais a uma senhora, por acusá-la, precipitadamente, de furtar um aparelho celular que o pertencia, dentro de seu estabelecimento comercial, em setembro de 2008.
De acordo com os autos do processo, o indivíduo chegou a registrar uma ocorrência policial na delegacia, o que desencadeou um inquérito policial. Entretanto, o Ministério Público, já em fase judicial, requereu o arquivamento dos autos, devido à ausência de elementos sobre a identidade dos autores do delito, ocasionando o arquivamento do feito.
Diante de sua condenação no 1º grau, o comerciante ingressou com um recurso a fim de que a sentença fosse extinta ou o valor da indenização fosse diminuído, sob o argumento de que não ficou demonstrada a existência do dano moral. Ele disse que não houve “prejuízo suportado pela autora, vez que o fato não gerou repercussão na cidade que viesse a causar ofensa à honra”.
Entretanto, a senhora disse que o comerciante teria acionado a polícia e conduzido os policiais para fazerem uma revista nela, submetendo-a a constrangimentos. Esse fato também foi comprovado através de depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da diligência, confirmando que fizeram a revista na senhora.
Segundo a relatora do processo, a juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, não há indício relevante que justifique a acusação feita pelo comerciante em relação à senhora. Para a magistrada, ele agiu sem qualquer fundamento, fazendo-a suportar o ajuizamento de ação penal de forma leviana, causando dano moral, ensejando a reparação da dor, do infortúnio e do dissabor sofridos pela recorrida.
Dessa forma, a juíza convocada, manteve a sentença de 1º grau que condenou o indivíduo a pagar à senhora a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil reais, baseada no artigo 186 do Código Civil que rege a responsabilidade do causador do dano em reparar o ato ilícito; e ainda, de acordo com o artigo V da Constituição, que assegura ao cidadão o direito à preservação da integridade moral e da honra, sendo passíveis de indenização os que tiverem tais direitos violados.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico