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Assunto é de iniciativa privativa do Executivo

Assunto é de iniciativa privativa do Executivo

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 106075/2009, proposta pelo prefeito do Município de Sinop

 
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 106075/2009, proposta pelo prefeito do Município de Sinop (500 km ao norte da Capital), que buscou anular os incisos II e IX do artigo 26 e incisos I e II, § 3º, do artigo 91 da Lei Orgânica Municipal. No entendimento unânime dos magistrados que participaram do julgamento, cuja relatoria coube à desembargadora Clarice Claudino da Silva, a Lei Orgânica do Município, mesmo com o pretexto de proteger interesse local, deve guardar respeito aos princípios constitucionais. “É hostil à Câmara Municipal, por afrontar à Constituição Federal e a Estadual, a norma que confere competência ao Poder Legislativo para apreciar e legislar sobre matéria tributária e aumento de remuneração de servidores públicos municipais”, observou.
 
Os dispositivos invalidados estavam alocados em títulos diferentes. O primeiro deles diz respeito às Atribuições da Câmara Municipal e circunscreve-se à competência do Poder Legislativo para apreciar e legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias e remissão de dívidas. O segundo refere-se à Administração Pública Municipal e versa sobre a instituição de benefícios de ordem salarial para os servidores públicos municipais (aumento do adicional por tempo de serviço e criação da licença-prêmio).
 
O prefeito aduziu que os dispositivos citados apresentaram vícios de ordem formal e material, tendo em vista que o Poder Legislativo legislou sobre temas que são de iniciativa privativa do Poder Executivo, quais sejam: tratar sobre matéria tributária e criar, alterar ou extinguir cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e indireta municipal. Além disso, o Poder Legislativo, inadvertidamente, teria estabelecido benefícios aos servidores públicos municipais, pois aumentou o adicional por tempo de serviço e criou a licença-prêmio, afrontando o artigo 195 e seguintes da Constituição Estadual, e o artigo 61 e seguintes da Constituição Federal. Conforme o prefeito, os dispositivos teriam apresentado efeito nefasto, uma vez que múltiplas ações judiciais têm sido propostas, em especial sobre benefícios salariais, que terminam onerando o Erário em valor inestimável. Por considerar que a aplicação dos dispositivos inviabilizaria a manutenção da ordem financeira e orçamentária local, requereu medida cautelar para suspender a aplicabilidade dos mesmos.
 
Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que a matéria tributária e orçamentária é assunto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, seja ele de qual esfera hierárquica dentro do Estado de Direito for. “A meu viso, o artigo 26, caput, e inciso II da LOM de Sinop/MT configura, numa análise perfunctória dos autos, usurpação de iniciativa reservada do Poder Executivo que, se mantida a validade, poderá acarretar prejuízos incalculáveis na receita do município”, assinalou. Ainda segundo a magistrada, da mesma forma, os incisos I e II, do § 3º, do art. 91 da Lei Orgânica do Município, que versam sobre benefícios em favor dos servidores públicos municipais, devem ter suas eficácias suspensas no ordenamento até o julgamento final da ação. “A lei que cria vantagens aos servidores públicos é prerrogativa do Poder Executivo, já que na edição de privilégio pecuniário com pessoal, impõe-se o domínio inafastável dos recursos financeiros públicos. Essa é a orientação pátria, à luz do art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal”, observou.
 
Conforme a magistrada, o risco decorrente de decisão tardia poderia conduzir a um desproporcional estrago orçamentário, além de conferir causa para a propositura de múltiplas ações fundadas em atos, em tese, maculados por vício material. Por isso, entendeu ser razoável a concessão da medida cautelar pleiteada pelo município.

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