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Laudo do INSS garante aposentadoria por invalidez em plano de seguro

Laudo do INSS garante aposentadoria por invalidez em plano de seguro

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou o direito de Claudete Martins Deschamps receber o seguro de aposentadoria por invalidez, previsto no contrato firmado em 1996 com a Icatu Hartford Seguros.

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou o direito de Claudete Martins Deschamps receber o seguro de aposentadoria por invalidez, previsto no contrato firmado em 1996 com a Icatu Hartford Seguros. A decisão manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que previa a indenização em R$ 52 mil, valor que deverá ser atualizado a partir de outubro de 2003.
    O direito de Claudete foi confirmado com base no laudo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que reconheceu a sua incapacidade e concedeu aposentadoria. Na apelação para o TJ, a seguradora alegou a prescrição do pedido da autora, por ter decorrido o prazo de um ano entre a constatação da invalidez permanente e o ajuizamento da ação.
    Também afirmou que a invalidez da segurada não era total e permanente, e que a concessão da aposentadoria pelo INSS não gerou direito a indenização. A empresa argumentou, ainda, que o laudo médico do Instituto de Medicina Pericial avaliou que ela não preenchia os critérios médico-securitários de invalidez por doença, sem ter esgotado os recursos terapêuticos para a sua recuperação.
    Ao analisar a prescrição alegada, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, observou que a aposentadoria pelo INSS ocorreu em julho de 2003, e em setembro do mesmo ano houve a comunicação à empresa. Ele entendeu que houve a suspensão do prazo prescricional até a negativa do pagamento da indenização pela seguradora, quando foi buscada uma solução administrativa, com nova negativa em maio de 2005.
    Assim, o prazo para ajuizamento da ação não se esgotou. Heil reconheceu também a validade do laudo do INSS que fundamentou a aposentadoria, que comprovou doença psiquiátrica, iniciada em 1998. Para ele, os documentos não deixaram dúvidas sobre a invalidez permanente da autora para atividades laborais.
    “Ao contrário do que alega a apelante, a prova da aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário se presta para demonstrar a incapacidade permanente da apelada, porquanto é ressabido que somente é concedida após um longo período de acompanhamento e exames”, concluiu o relator.
 
 

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