seu conteúdo no nosso portal

Trabalhador que teve surto psicótico ao ser dispensado por justa causa é indenizado por dano moral

Trabalhador que teve surto psicótico ao ser dispensado por justa causa é indenizado por dano moral

Analisando o caso de um empregado que foi dispensado por justa causa após emitir bilhetes de viagem com valores inferiores aos devidos para aquele trecho, a 1a Turma do TRT-MG negou provimento

 
       
Analisando o caso de um empregado que foi dispensado por justa causa após emitir bilhetes de viagem com valores inferiores aos devidos para aquele trecho, a 1a Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso, o perito nomeado pelo Juízo constatou que, após sofrer assalto à mão armada durante o trabalho, o empregado passou a apresentar distúrbios de comportamento e dificuldade de raciocínio, em razão de estresse pós-traumático. O juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida esclareceu que, embora a reclamada não tenha culpa pelo assalto, ela foi negligente com a saúde do empregado daí em diante. Isso porque a discussão com o fiscal, no dia do incidente com os bilhetes de passagens e a dispensa por justa causa, no dia posterior, foram o estopim para o surto psicótico agressivo, com tendências suicidas, do trabalhador, que acabou sendo levado às pressas para o hospital. “Apesar de encaminhado para tratamento psiquiátrico e constatado pela médica da empresa que o reclamante não estava apto para o trabalho, sendo encaminhado ao INSS, a reclamada preferiu manter a dispensa por justa causa, demonstrando descaso e desrespeito pela saúde e integridade física de seu empregado. E é aí que está sua conduta ilícita”- enfatizou o relator.
A perícia concluiu que o quadro clínico do empregado, que já vinha tendo distúrbios comportamentais desde o assalto, foi sensivelmente agravado pela despedida arbitrária. Ainda que a empregadora não tivesse conhecimento da doença do trabalhador antes da rescisão contratual, logo após, ficou sabendo desse quadro e, mesmo assim, preferiu livrar-se do empregado, abandonando-o à própria sorte e piorando o seu estado. No entender do relator, a conduta da empresa é injustificável, principalmente porque ela não teve qualquer prejuízo, já que, apesar de as passagens terem sido emitidas em valor incorreto, o empregado recolheu dos passageiros a importância correta. Mantida, portanto, a indenização ao empregado pelos danos morais sofridos.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico