seu conteúdo no nosso portal

TJ declara nula execução e assegura impenhorabilidade de imóvel familiar

TJ declara nula execução e assegura impenhorabilidade de imóvel familiar

O autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça opondo embargos à execução de título referente a contrato de cessão e transferência de assunção de dívida .

Os integrantes da 19ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, dar provimento à apelação cível com a finalidade de extinguir a execução de título arbitral e declarar impenhorável imóvel que serve de residência familiar ao embargante e sua família. A decisão reformou a sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Pelotas.
O autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça opondo embargos à execução de título referente a contrato de cessão e transferência de assunção de dívida sob a alegação de que o imóvel dado em garantia de título é o único de sua propriedade. Além disso, afirmou que utiliza a propriedade para moradia e residência da família, de modo que não pode ser constrito em face da impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/90. Referiu que não foi auxiliado por advogado no compromisso arbitral e na audiência, sendo induzido a erro ao assumir um débito decorrente de prática de agiotagem, sustentando que a multa de 10% cobrada é ilegal.
O embargado rechaçou as alegações de impenhorabilidade, sustentando que o embargante não reside no imóvel penhorado e também possui outros bens registrados em seu nome. Afirmou que o título original do débito foi entregue ao embargante no juízo arbitral, sendo infundadas as alegações iniciais. Rebateu as arguições atinentes à arbitragem, acrescentando que em nenhum momento o embargante se insurgiu contra o débito cobrado, tampouco impugnou o protesto, e sustentou que o embargante litiga de má fé.
Recurso
Segundo o relator do acórdão, Desembargador Guinther Spode, o imóvel em questão é impenhorável. “Há demonstração documental de que o imóvel serve de residência ao apelante e seus familiares”, diz o voto. Quanto ao título, ressalta o relator ser flagrante sua nulidade. “Trata-se de título de juízo arbitral gerando em empresa de co-propriedade do apelado, tendo como árbitros os sócios do beneficiário do crédito”, diz o Desembargador Guinther Spode. “O título é nulo de pleno direito, restando evidente o vício de origem do documento que encastela a pretensão de crédito.” 
Apelação Cível nº 70035539543

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico