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Empregadora deve indenizar funcionário em MG que sofreu acidente em transporte

Empregadora deve indenizar funcionário em MG que sofreu acidente em transporte

O ex-empregado sofreu um acidente quando se deslocava para o trabalho, em veículo de empresa contratada por sua empregadora.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais julgou parcialmente favorável o recurso de um trabalhador e aumentou o valor da indenização por danos morais deferida em 1º Grau. O ex-empregado sofreu um acidente quando se deslocava para o trabalho, em veículo de empresa contratada por sua empregadora. No entendimento do TRT, ao escolher terceiro para realizar o transporte de seus funcionários, a empregadora tinha a obrigação de fiscalizar a observância às normas de segurança, sob pena de assumir o risco por eventuais danos causados aos trabalhadores.
No caso, a empregadora contratou uma empresa para realizar o transporte de seus empregados até o local de trabalho. No contrato, constou expressamente que a empregadora se comprometia a fiscalizar o serviço prestado, informando à empresa de transporte sobre eventuais irregularidades constatadas. “Dessa forma, o transporte de empregados efetuado por uma terceira empresa, além de ter como beneficiária principal a empregadora do funcionário, obrigou a reclamada a diligenciar quanto ao bom cumprimento da prestação de serviços”, frisou a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho.
Conforme boletim de ocorrência e laudo da Polícia Civil de Minas Gerais, em novembro de 2006, o veículo que transportava os empregados envolveu-se em um acidente, por culpa do motorista, que estava desatento. Além disso, as testemunhas ouvidas declararam que, de modo geral, não existiam cintos de segurança nos ônibus e, quando havia, o uso não era exigido.
Para a relatora, isso deixa clara a culpa da empregadora no acidente de trajeto ocorrido, seja porque a empregadora escolheu mal a empresa contratada, seja porque não fiscalizou os serviços prestados. Assim, ela assumiu o risco do transporte de seus empregados por terceiros, realizado sem zelo e sem respeito às regras de segurança. Considerando que o empregado recorrente, além das lesões decorrentes da fratura naso-septal, desvio de ossos nasais, perfuração e deformidade do septo, sofreu, também, dano estético, ainda que leve, a magistrada aumentou a indenização por danos morais, que passou de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

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