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Dosimetria deve considerar itens já aplicados

Dosimetria deve considerar itens já aplicados

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 107221/2009 e manteve condenação por atentado violento ao pudor

 
            A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 107221/2009 e manteve condenação por atentado violento ao pudor, correspondente a ato libidinoso diverso de conjunção carnal, praticado pelo padrasto em face de uma criança de seis anos de idade. O recurso foi acolhido apenas no sentido de minorar a pena, de 11 anos e cinco meses de reclusão para nove anos e nove meses de reclusão em regime inicialmente fechado, por ter sido reconhecida a apenação em duplicidade referente à mesma acusação.
 
            Alegou o apelante não haver provas suficientes para embasar a sentença condenatória, já que as testemunhas ouvidas seriam membros do Conselho Tutelar, cujo propósito único seria o de buscar a condenação dele. Afirmou que seu advogado não teria sido intimado para acompanhar a avaliação psicológica da criança, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Asseverou inconclusividade do laudo pericial, pois apenas teria apontado mera suspeita de que teria havido atos libidinosos. Disse que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e que o Juízo singular teria aplicado em duplicidade o aumento disposto no artigo 226, II (agente padrasto da vítima), do Código Penal, porque a circunstância nele descrita já teria sido sopesada quando da análise das circunstâncias judiciais. Aduziu ainda que também houve apenação em duplicidade ao fazer incidir a agravante de crime cometido contra criança, visto que o fato fora tipificado no artigo 214 cumulado com artigo 224, alínea a, todos do Código Penal, sendo que este último dispositivo trata da violência presumida por ser a vítima menor de 14 anos.
 
            Explicou o relator, desembargador Gérson Ferreira Paes, que os argumentos utilizados pelo apelante no intuito de retirar o crédito dos depoimentos das conselheiras tutelares não devem prosperar. “Isso porque, diversamente do consignado no apelo, o Conselho Tutelar tem a nobre função de zelar pelos direitos da infância e juventude, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, atribuição esta exercida materialmente pelos seus conselheiros. Como o apelante não expôs fatos, muito menos trouxe provas que maculem a atuação dos conselheiros, suas especulações devem ser desconsideradas. E quanto ao fato de não se tratarem de testemunhas presenciais, sabe-se que isso não tem o condão de, por si só, desabonar aquilo que disseram, porque as palavras das conselheiras, firmes e coerentes, têm amparo nas declarações da própria vítima”. Para ele, as provas contidas nos autos são firmes e suficientes a embasar a condenação proferida em Primeiro Grau.
 
Além disso, observou o magistrado que o recurso mereceu ser parcialmente provido apenas para afastar a incidência do bis in idem (aplicação da pena em duplicidade) quanto à consideração das circunstâncias judiciais, bem como para expurgar a aplicação da agravante contida no artigo 61, II, alínea h, do Código Penal (ter o agente cometido a pena contra criança), ficando a pena em definitivo fixada em 9 anos e 9 meses de reclusão. Essa agravante já havia sido aplicada na segunda fase da dosimetria da pena.
 

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