seu conteúdo no nosso portal

Operadora de cartão indeniza casal

Operadora de cartão indeniza casal

A operadora de cartão de crédito Unicard - Banco Múltiplo S/A foi condenada a indenizar um casal por danos morais, pela cobrança indevida de uma despesa em motel. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 
A operadora de cartão de crédito Unicard – Banco Múltiplo S/A foi condenada a indenizar um casal por danos morais, pela cobrança indevida de uma despesa em motel. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A titular do cartão de crédito colocou como adicional seu marido e foi surpreendida com a cobrança na fatura de uma despesa referente a uma estadia em motel. A mulher alega que ficou desesperada ao “saber que o marido, um religioso, estava no desfrute com outra pessoa”. E imediatamente ligou para a sua mãe “para saber como agir diante da suposta infidelidade do marido”.
O marido disse que teve que se justificar para a mulher que nunca esteve naquele estabelecimento e que foi posto em “situação por demais delicada no seio da respectiva família e da família da mulher”. Ele afirma que teve que dar explicação de que não cometeu adultério e que foi difícil convencer que se tratava de um equívoco.
O casal questionou a operadora do cartão de crédito, que fez o estorno do valor cobrado. Depois, o casal solicitou à Justiça uma indenização por danos morais devido ao transtorno que foi gerado pela cobrança indevida.
A operadora alegou que não tem o dever de indenizar porque apenas reproduz nas faturas mensais “as informações delimitadas pelo comando de compra do lojista”. Reiterou ainda que efetuou o estorno por mera liberalidade e que “os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos”.
Porém, o então juiz da comarca de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou a operadora do cartão de crédito a indenizar o casal em R$16 mil, sendo R$8 mil para cada cônjuge.
A Unicard – Unibanco recorreu mas o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, entendeu que a operadora “não cuidou de juntar aos autos o comprovante que é emitido no momento de realização do pagamento, de modo a demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança lançada na fatura do cartão de crédito do casal”.
Considerando que a “relação conjugal foi abalada com a dúvida levantada acerca da fidelidade do marido”, o relator confirmou o valor da indenização fixado pelo magistrado da 1ª Instância.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico