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Negada liminar para mulher que engravidou mesmo com uso de pílula

Negada liminar para mulher que engravidou mesmo com uso de pílula

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente decisão da Comarca de São José, mas manteve a negativa de antecipação de tutela na ação movida por Ana Paula dos Santos contra Glenmark

         
   A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente decisão da Comarca de São José, mas manteve a negativa de antecipação de tutela na ação movida por Ana Paula dos Santos contra Glenmark Farmacêutica Ltda., Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. e Legrand Pharma – EMS. Ela ajuizou a ação indenizatória após engravidar, apesar de usar mensalmente anticoncepcionais fabricados pelos laboratórios.
    No agravo, Ana Paula requereu assistência judiciária, já que foi concedida apenas a justiça gratuita, o que representa gastos com advogado. Ela afirmou que sua família é de baixa renda, tem dois filhos menores e que um terceiro não era previsto, já que o casal não teria condições de suportar mais despesas. Assim, fazia uso dos anticoncepcionais para evitar a gravidez, e reforçou o pedido de antecipação da tutela para condenar os laboratórios ao pagamento de R$ 5 mil para custear gastos médicos, além de um salário-mínimo a título de alimentos provisionais.
    O relator, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, reconheceu a concessão da assistência judiciária, porque Ana Paula agiu nos termos da legislação própria, ou seja, foi à OAB, demonstrou a insuficiência de recursos e teve a indicação de advogado para defender seus interesses, sem tê-lo escolhido. Sobre a antecipação de tutela, ele observou que não há possibilidade de imputar, agora, às três agravadas a responsabilidade pelos fatos ocorridos. Para Vicari, os fatos são graves e devem ser reparados, pois há provas do uso dos medicamentos e, mesmo assim, a autora engravidou.
    Ele destacou que, no entanto, o fato é que a autora utilizava, cada mês, medicamento produzido por laboratório diferente, conforme provas nos autos. “O correto seria a realização de exames mais específicos para se constatar qual a data da concepção e, a partir dela, apurar qual dos medicamentos estava – deveria estar – atuando no organismo da agravante. Apenas após essa constatação poder-se-ia, em tese, responsabilizar uma das demandadas”, concluiu o relator. A ação em 1º grau continua em tramitação.
 
 

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