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Empregado de correspondente bancário é enquadrado como bancário

Empregado de correspondente bancário é enquadrado como bancário

O fato de o Banco Central do Brasil ter editado resoluções autorizando o funcionamento dos chamados “correspondentes”, aos quais atribuiu a possibilidade de executar algumas atividades bancárias

 
       
O fato de o Banco Central do Brasil ter editado resoluções autorizando o funcionamento dos chamados “correspondentes”, aos quais atribuiu a possibilidade de executar algumas atividades bancárias, não repercute na esfera trabalhista. Por isso, o empregado que presta serviços para esse tipo de empresa é considerado bancário. Adotando esse entendimento, a 10a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a condição de bancário ao trabalhador e condenou o grupo econômico reclamado ao pagamento das diferenças salariais, com base nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos empregados em bancos.
Os recorrentes, um banco e uma empresa de promoção de serviços, não se conformaram com a condenação, insistindo na tese de que a empregadora do trabalhador não se enquadra na categoria de instituição financeira, sendo apenas um correspondente bancário, cujas atividades foram autorizadas pelas Resoluções 3.110/2003 e 3.156/2003 do Banco Central do Brasil. Analisando o caso, a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias destacou que a empresa em questão tem como objeto social, entre outras, a recepção e encaminhamento a agente financeiro de pedidos de financiamento e empréstimos formulados por pessoas físicas e jurídicas, prestação de serviços de coleta e manutenção de dados cadastrais, na forma da regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e recebimento de parcelas decorrentes de financiamentos ou empréstimos.
A relatora observou, ainda, que a empresa possui dois sócios, que são o Banco Itaú, com 99,99% das cotas sociais e outra empresa constituída na forma ltda, com apenas 0,01%. “Tal fato é importante para demonstrar que o objetivo social da demandada em questão está diretamente ligado à dinâmica empresarial de seu sócio majoritário (instituição bancária)”- frisou. Além disso, o artigo 17, da Lei 4.595/64, considera como instituição financeira a pessoa jurídica pública ou privada, que tem como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. O parágrafo único equipara às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam quaisquer das atividades referidas nesse artigo, o que deixa claro que a reclamada, para a qual trabalhou o reclamante, integra o sistema financeiro.
“Os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam o fato de ter sido criada uma empresa, formalmente distinta do segundo réu para comercialização de seus produtos, na tentativa de, com esta manobra, afastar a incidência das normas laborais atinentes aos bancários aos empregados” – concluiu a desembargadora, acrescentando que a própria preposta dessa empresa admitiu que as atividades descritas no objeto social são prestadas com exclusividade para o banco integrante do grupo econômico. Não havendo dúvidas de que o reclamante exercia atividades tipicamente bancárias, a ele se aplica as normas coletivas da categoria dos bancários.
 
 

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