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Gestor não pode receber reajuste no mesmo mandato

Gestor não pode receber reajuste no mesmo mandato

O reajuste dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito para o atual mandato ofende princípios constitucionais como o da moralidade administrativa e o da impessoalidade

 
O reajuste dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito para o atual mandato ofende princípios constitucionais como o da moralidade administrativa e o da impessoalidade, já que eles mesmos serão os beneficiados. Com esse entendimento unânime e respaldado em ampla jurisprudência, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve os efeitos de sentença que indeferiu o pedido dos dois gestores do Município de São Pedro da Cipa (148km ao sul de Cuiabá) para o recebimento de diferenças salariais relativas a cinco meses do ano de 1999, inserido na Ação de Cobrança 189/2000.
 
O consenso dos julgadores se centrou no entendimento de que o estabelecimento de novos valores financeiros só poderia vigorar no mandato seguinte, daí por que não existem diferenças a serem recebidas. A votação pelo indeferimento da Apelação (28638/2010) foi unânime entre os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (relator), Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).
 
A lei em questão (Lei Municipal número 111, de 7 de junho de 1999) fixou novos subsídios ao prefeito e ao vice-prefeito de São Pedro da Cipa, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do mesmo ano. Para o relator, essa providência ofende princípios como o da moralidade administrativa e o da impessoalidade, já que beneficia os próprios agentes políticos que apresentaram a proposta, além de lesar os cofres públicos.
 
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos semelhantes, já consolidou entendimento no sentido de que a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, conforme o artigo 29 da Constituição Federal.

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