seu conteúdo no nosso portal

Banco deve indenizar mesmo sendo vítima de fraude

Banco deve indenizar mesmo sendo vítima de fraude

O Banco Panamericano Arrendamento Mercantil SA foi condenado a indenizar um homem que foi vítima de fraude no financiamento de uma motocicleta.

O Banco Panamericano Arrendamento Mercantil SA foi condenado a indenizar um homem que foi vítima de fraude no financiamento de uma motocicleta. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor afirmou que foi surpreendido com a informação de que teria contratado o financiamento de uma motocicleta na época em que ele morava fora do Brasil. Ele alegou que entrou em contato com o banco e pediu que parassem as cobranças, pois teria havido fraude.
Ele afirmou, ainda, que o banco o inscreveu nos cadastros de proteção ao crédito e realizou protesto de nota promissória no valor de R$ 16.489,74. O autor sustentou que as assinaturas do contrato não são suas e que não é cliente do réu. Além disso, afirmou ter sido impedido de assumir cargo de direção na administração pública federal e impossibilitado de alugar um apartamento.
Em ação cautelar, o autor pediu que o nome dele fosse retirado dos cadastros de proteção ao crédito, o que foi deferido pela juíza. Com os mesmos argumentos, o autor entrou com ação de nulidade de negócio jurídico, pedindo, também, indenização de danos morais de R$ 149.200,00 e R$ 16.526,61 de danos materiais.
Em contestação, o Banco Panamericano afirmou que já havia pedido a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Além disso, afirmou que também foi vítima de estelionatário e, por isso, não praticou qualquer ato ilícito. O réu impugnou os danos materiais e pediu a improcedência dos danos morais ou a redução de seu valor.
Na sentença, a juíza disse ter verificado que as assinaturas nos documentos trazidos pelo autor não são semelhantes à que consta no contrato levado pelo réu. Segundo a magistrada, caberia ao banco provar a existência da fraude, conforme entendimento de julgamento anterior no TJDFT.
A juíza explicou também que o Código de Defesa do Consumidor impõe a aplicação da responsabilidade objetiva ao prestador de serviços, independente da comprovação de culpa. “Basta que o autor demonstre nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do banco réu”, afirmou ela.
A magistrada confirmou a existência de dano moral, mas fixou o valor em R$ 5 mil, sob o argumento de que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento indevido. Ela declarou inexistente o contrato de financiamento da motocicleta e determinou que o banco retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico