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Plano de saúde deve arcar com nova cirurgia

Plano de saúde deve arcar com nova cirurgia

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 16926/2010, interposto pela cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá

 
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 16926/2010, interposto pela cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá, que buscou revogar decisão que determinara a cobertura de nova cirurgia em um recém-nascido. A necessidade de novo procedimento cirúrgico surgiu em virtude de um problema ocasionado pela primeira. A câmara julgadora composta pelos desembargadores Juracy Persiani, relator, Guiomar Teodoro Borges, primeiro vogal, e Rubens de Oliveira Santos Filho, segundo vogal, ratificou o direito de continuidade do tratamento nos mesmo moldes da primeira cirurgia, incluindo o hospital não credenciado e a equipe médica.
 
A cooperativa buscou, sem êxito, reverter decisão que determinara o pagamento de despesas médicas decorrentes de tratamento clínicos e cirúrgicos demandados pela requerente e seu filho, recém-nascido, a ser realizado em São Paulo, Capital, no Hospital Santa Catarina, não credenciado ao sistema da agravante e utilizando tabela própria. Segundo a decisão agravada, como a agravante assumiu a cobertura do primeiro procedimento cirúrgico da criança, realizado em hospital de alto custo, deveria arcar com o segundo, com a mesma equipe médica, pois constituiria em continuidade aos atos realizados para assegurar a vida do recém-nascido.
 
A agravante sustentou que o contrato vedaria cobertura de tratamento médico em hospital não credenciado ao sistema da operadora de plano de saúde, principalmente quando utilizada tabela própria de alto custo. Debateu acerca do local onde seria realizado o procedimento cirúrgico e afirmou que apesar de os procedimentos requeridos pela agravada terem previsão contratual e de não ter criado qualquer óbice ao seu regular exercício, não poderia autorizar a cobertura de referidos procedimentos no hospital pretendido sem ofender a segurança jurídica inerente ao contrato e à legislação de regência. Sustentou que os requisitos autorizadores da antecipação da tutela não estariam presentes. Aduziu ainda existência de outros hospitais credenciados, sendo que não haveria laudo, prescrição ou recomendação médica para que o procedimento fosse feito no hospital pretendido e pelos médicos referidos, tampouco documento que pudesse atestar que os mesmo seriam os únicos para a realização do procedimento.
 
O desembargador Juracy Persiani, relator do caso, ponderou que o fato que ensejou a segunda cirurgia foi a interrupção da comunicação entre os ventrículos e o peritônio da criança, em razão de problemas com o cateter instalado na primeira cirurgia e que necessitava ser substituído. Assinalou que ainda que não pudesse ser previsto, não se poderia deixar de considerar que o referido problema encontra-se dentro do desdobramento natural da primeira intervenção. Para o magistrado, ficou evidente que a segunda cirurgia seria necessária em razão da manutenção dos problemas pré-existentes que, ainda que por fato imprevisto, continuavam a reclamar tratamento. Assim, a câmara julgadora considerou mantida a responsabilidade da agravante no que tange à cobertura das despesas e tratamentos médicos e cirúrgicos referente à segunda cirurgia.
 
 

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