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Juiz que sentenciou réu em ação civil pública poderá julgar ação penal sobre mesmos fatos

Juiz que sentenciou réu em ação civil pública poderá julgar ação penal sobre mesmos fatos

Não há impedimento para que um mesmo juiz, em primeiro grau, analise e julgue as repercussões administrativas, cíveis ou penais de um mesmo fato.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (21) pedido de Habeas Corpus (HC 97544) em que se pretendia que um juiz de primeira instância fosse impedido de julgar ação penal sobre os mesmos fatos e pessoa citados em ação civil pública já analisada pelo magistrado. Por maioria de votos, os ministros entenderam que não há impedimento para que um mesmo juiz, em primeiro grau, analise e julgue as repercussões administrativas, cíveis ou penais de um mesmo fato.
“Entendo não se tratar de causa de impedimento o fato de um juiz, com jurisdição ampla, julgar sucessivamente feito criminal e o de natureza cível decorrentes do mesmo fato”, disse o ministro Gilmar Mendes nesta tarde. Em maio, ele pediu vista do processo após o relator, ministro Eros Grau (aposentado), decidir no sentido de que o juiz não poderia atuar nos dois processos.
No caso concreto, o mesmo juiz que havia condenado o réu em ação cível pública recebeu denúncia para abrir ação penal sobre os mesmo fatos investigados na área cível.
O ministro Eros Grau defendeu a aplicação da interpretação extensiva ao inciso III do artigo 252 do Código de Processo Civil, no sentido de impedir a atuação do magistrado no caso penal, após ter decidido no caso cível. O dispositivo em questão impede que um magistrado exerça jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, o objetivo da norma é impedir que um magistrado que já tenha convicção formada sobre um caso atue nele em outras instâncias, e não atingir o tratamento do mesmo fato, em suas diversas conotações e consequências, pelo mesmo juiz.
“E nem poderia ser diferente, haja vista o fato de as pequenas comarcas do Brasil possuírem apenas uma vara e um juiz. Entender que o mesmo fato, com repercussões administrativas, cíveis ou penais, deve ser julgado por juízes diferentes exigiria a presença de, no mínimo, dois magistrados em cada localidade do país”, alertou o ministro. “Não há comprometimento do julgador com as consequências dos atos por ele reconhecidos em julgamento anterior, na mesma instância, porém em outra esfera [legal]”, concluiu.
Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello acompanharam Gilmar Mendes.
Com a decisão de hoje, fica cassada liminar do ministro Eros Grau que havia paralisado o andamento da ação penal, em curso na vara criminal da cidade de Santa Rosa de Veterbo (SP). O ministro havia concedido a liminar porque a ação penal estava em fase adiantada

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