seu conteúdo no nosso portal

Televisão com defeito gera indenização

Televisão com defeito gera indenização

Um consumidor receberá indenização por danos morais e materiais pela compra de uma televisão com defeito gerado pela infestação de formigas no aparelho.

 
Um consumidor receberá indenização por danos morais e materiais pela compra de uma televisão com defeito gerado pela infestação de formigas no aparelho. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A.C.A. alega que comprou uma televisão LCD da marca Sony, no valor de R$ 4.735,34, na loja Ponto Frio em Belo Horizonte, que apresentou manchas na tela após 20 dias da aquisição do aparelho. Comunicada do fato, a loja recolheu o aparelho e o encaminhou para a assistência técnica – MC System Ltda.
A assistência técnica afirmou que “a presença de formigas em grande quantidade teria comprometido o funcionamento do aparelho e que provavelmente o fato se deu em função da má estocagem do mesmo na loja, uma vez que a quantidade de formigas, então presentes, não poderia comprometer o aparelho em tão pouco tempo”.
A.C.A. confirma que mesmo tendo sido comunicado à loja “esta se negou a trocar o produto, sob a alegação de que a garantia não cobriria tal dano, alegando que o mesmo se deu por má utilização do produto, e portanto era o consumidor culpado exclusivo pelos danos causados ao bem”.
A Sony alega que o motivo do não funcionamento do produto se deu pela presença de insetos e que neste caso “não cabe responsabilidade do fabricante”.
A assistência técnica MC System Ltda argumentou que “a competência de uma assistência técnica se restringe ao estudo, emissão de laudo técnico e, sendo o caso, realização do reparo devido, conforme determinações expressas do fabricante. No caso em tela, já tendo sido realizado o que lhe era atribuído, nada mais poderia fazer”.
A loja Ponto Frio citou o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor e alegou que o comerciante somente é responsável solidário quando “o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador”.
O juiz de 1ª Instância, Antônio Carlos de Oliveira Bispo, condenou as empresas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em R$6 mil reais e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total da televisão, corrigido, debitado na fatura do cartão de crédito do consumidor.
As empresas recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Tibúrcio Marques, entendeu que “o defeito no produto (presença de formigas no interior do televisor) foi comprovado por meio de prova documental” e que “caracterizado o defeito, as empresas têm responsabilidade objetiva e solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor”. Assim, confirmou integralmente a decisão da comarca de Belo Horizonte.
O desembargador Tiago Pinto concordou com o relator e o desembargador José Affonso da Costa Côrtes foi vencido, em parte, por discordar da indenização pelos danos morais.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico