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Provas colhidas em prorrogações de interceptações telefônicas são válidas

Provas colhidas em prorrogações de interceptações telefônicas são válidas

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, mantiveram a validade das provas colhidas em inquérito iniciado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por sua vez, é decorrente de interceptações telefônicas

 
Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, mantiveram a validade das provas colhidas em inquérito iniciado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por sua vez, é decorrente de interceptações telefônicas, deferidas e prorrogadas pela Justiça Federal de Alagoas. A decisão foi tomada no julgamento final do Habeas Corpus (HC) 92020, impetrado pelo ex-agente da Polícia Federal César Herman Rodriguez.
O ex-agente foi denunciado pela suposta prática de corrupção passiva, crime descrito no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. De acordo com sua defesa, a interceptação telefônica foi sucessivamente prorrogada por magistrados de primeiro grau, sem a devida fundamentação. Para ele, essas prorrogações teriam acarretado a ilicitude das provas colhidas por meio delas, além de contaminar, por derivação, todos os demais elementos de convicção subsequentes, assim como o próprio inquérito.
Rodriguez pediu, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das prorrogações das interceptações telefônicas, com a consequente declaração da nulidade tanto das provas colhidas por intermédio de tais interceptações, quanto daquelas subsequentes, prosseguindo a ação penal apenas “com base nas provas anteriormente colhidas”.
Voto do relator
Ao iniciar seu voto, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, observou que o STF, ao julgar o RHC 85575, ponderou sobre “a licitude das prorrogações das interceptações telefônicas realizadas na denominada operação Anaconda”, confirmando que todas as prorrogações “foram devidamente fundamentadas”. O ministro salientou que o TRF-3, ao prestar informações, destacou que as “sucessivas as renovações ocorreram enquanto houve necessidade”.
O relator ressaltou que o “impetrante não questiona a fundamentação que deferiu o monitoramento telefônico”, inviabilizando desse modo a análise de seu “inconformismo quanto às decisões que se limitaram a prorrogar as interceptações”. Por fim, o ministro julgou improcedente o pedido de HC sendo acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.

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