O Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) de bloquear as atividades de uma auto-escola da cidade de Santos, no Litoral de São Paulo, entendendo que por se tratar de uma microempresa estaria dispensada de atender a Resolução n°. 358/10 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que impõe uma série de exigências estruturais – como quantidade mínima de equipamentos e funcionários e adequações físicas de acessibilidade aos deficientes físicos – aos Centros de Formação de Condutores.
De acordo com o advogado responsável pela ação, José Jerônimo Nogueira de Lima, da Innocenti Advogados Associados, a auto-escola é uma microempresa e o fato de não atender todos os requisitos exigidos pelo CONTRAN não prejudica a qualidade dos serviços prestados.
“As exigências são onerosas demais para uma microempresa. O fato de a auto-escola ter apenas uma moto não prejudica o serviço prestado e a presença de um diretor de ensino é desnecessária, uma vez que a empresa presta apenas ensino prático de direção. Deve se considerar que todas as adequações estruturais exigidas gerariam um custo elevado demais para o perfil da auto-escola”, afirma o advogado.
A decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo considerou que as medidas exigidas pela resolução do CONTRAN ofendem o princípio da razoabilidade por serem excessivamente onerosas para microempresas, além de tais gastos poderem levar a paralisação das atividades da auto-escola.