A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi impedida pela Justiça Paulista de reduzir as vantagens pessoais adquiridas até a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003 por um servidor estadual inativo, afastando a incidência do chamado “teto remuneratório”, regra que limita os proventos e vencimentos dos servidores estaduais.
O mandado de segurança impetrado em face do Diretor do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado – que vinha reduzindo os vencimentos e proventos de ex-servidor do Banco Nossa Caixa S/A a fim de atingir o limite previsto no artigo 9º da Emenda Constitucional n°. 41/2003 – visa garantir ao servidor o recebimento de suas vantagens pessoais adquiridas até a edição da emenda, através do cancelamento da redução indevidamente imposta pela autoridade pagadora estadual. O fundamento é a regra constitucional de irredutibilidade de vencimentos e a garantia individual do direito adquirido.
“As alterações constitucionais devem respeitar os direitos que já se encontram incorporados ao patrimônio do seu titular, assim, é incabível com base na regra do artigo 9º da Emenda Constitucional n° 41/2003, reduzir vencimentos ou quaisquer outros benefícios adquiridos antes da alteração constitucional”, afirma o advogado responsável pela ação, José Jerônimo Nogueira de Lima, da Innocenti Advogados Associados.
O juiz da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo julgou procedente o pedido e garantiu ao servidor inativo o recebimento das vantagens pessoais, adquiridas até a promulgação da Emenda Constitucional n°. 41/2003, sem que o limite previsto em seu artigo 9º incida sobre os proventos do ex-servidor, afirmando em sua sentença: “É inadmissível ao Poder Constituinte derivado a exclusão de uma garantia individual, qual seja a do direito adquirido.”. A sentença está sujeita a recurso.