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Mãe é condenada por abandono material de filhos menores

Mãe é condenada por abandono material de filhos menores

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação de uma mãe por crime de abandono material dos filhos menores, previsto no artigo 244 do Código Penal.

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação de uma mãe por crime de abandono material dos filhos menores, previsto no artigo 244 do Código Penal. A mãe foi condenada a 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de multa de 1 salário mínimo. A pena privativa de liberdade será substituída por duas restritivas de direitos, que serão fixadas pela Vepema – Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
A tia das crianças levou o caso ao MPDFT, que denunciou a mãe à Justiça. De acordo com a denúncia do órgão ministerial, em setembro de 2006, após a prisão do companheiro, a ré abandonou os dois filhos, de 2 e 4 anos de idade, na casa da cunhada, sem dar a menor satisfação de seu destino. Desde então, não ofereceu qualquer ajuda financeira para o sustento das crianças ou fez contato para ter notícias deles.
Apesar de citada da ação, a denunciada não compareceu a nenhum dos atos processuais, nem mesmo à audiência para eventual suspensão condicional do processo, benefício previsto em lei que pode ser concedido a crimes cujas penas não ultrapassem 2 anos de detenção.
Na condenação de 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Criminal de Planaltina considerou a atitude da ré altamente reprovável, “na medida em que demonstrou completo desamor aos filhos menores, a quem era imperioso, por dever parental, prover de carinho e proteção”, afirmou.
A ré recorreu da decisão, alegando não ter condições financeiras para ajudar no sustento dos filhos e pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e falta de dolo para caracterizar a conduta de abandono. No entanto, ao analisar o recurso, a 2ª Turma Criminal julgou irretocável a condenação.
De acordo com o relator, o dolo restou configurado. “Não obstante as condições financeiras da ré fossem precárias, agravando-se com a prisão do companheiro e pai das crianças, não é admissível que uma mãe simplesmente deixe a residência da família, negligenciando seu dever de amparo aos filhos menores”, concluiu o desembargador.
Não cabe mais recurso da decisão no âmbito do TJDFT.
 

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