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Multa do PROCON é validada contra operadora de telefonia

Multa do PROCON é validada contra operadora de telefonia

Inconformada com a sentença de primeira instância, a empresa moveu uma Ação Anulatória sustentando que é manifesta a incompetência do PROCON para aplicar multa administrativa, tendo em vista que a competência

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal e manteve uma multa aplicada pelo PROCON estadual imposta a Telemar Norte Leste S.A. em virtude da empresa bloqueado a linha telefônica de uma usuária do serviço, apesar desta estar adimplente com a operadora, causando-lhe, com isso, constrangimentos e transtornos.
Inconformada com a sentença de primeira instância, a empresa moveu uma Ação Anulatória sustentando que é manifesta a incompetência do PROCON para aplicar multa administrativa, tendo em vista que a competência para aplicação de multa é exclusiva da ANATEL. Também defendeu que inexiste ato ilícito a motivar aplicação de multa e que a aplicação da multa com base na condição econômica do fornecedor de serviços é inconstitucional. Assim, pediu para que fosse declarada nula a multa administrativa imposta pela Superintendência do PROCON.
O relator da ação, o juiz convocado Fábio Filgueira entendeu que, ao contrário do que alegou a Telemar, o PROCON estadual é competente para aplicar a multa administrativa que deu causa ao litígio. Para ele, a alegação da empresa de que com o advento da Lei nº 9.472/97 a competência para dirimir conflitos de interesse entre usuários e concessionárias do serviço de telefonia é exclusiva da ANATEL, considerando o caso específico, é desprovida de plausibilidade.
Assim, entende que o PROCON tem plena competência para aplicar multas administrativas decorrentes de infrações praticadas em relações de consumo. De acordo com o relator, não há o que se discutir acerca da competência do PROCON estadual para aplicar multas administrativas em razão da prática de atos que afrontem o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o relator, ao se fazer a leitura dos arts. 56 e 57, ambos do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que é plausível que os órgãos de proteção do consumidor punam administrativamente, após devido processo legal e o exercício do direito de ampla defesa, por práticas abusivas ao consumidor, estando sujeitas tais empresas às sanções estabelecidas pelo CDC, entre elas, a de multa e revogação da concessão.
No caso, foi instaurado o processo administrativo nº 0101/06, de 30/05/01, em razão da reclamação nº 101001985, de 10/05/01, tendo sido o processo remetido ao Grupo de Avaliação e Levantamento do Procon, que fixou a multa, diante da não observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, lavrando, por conseguinte, o Auto de Infração nº 002396, o qual preencheu todos os requisitos essenciais previsto no art. 35 do Decreto Federal 2.181/97.
Assim, existindo previsão legal para aplicação da multa e levando em consideração que o procedimento administrativo moldou-se de acordo com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, decidiu que é infundada a alegação de nulidade do processo administrativo. Até porque, ficou plenamente comprovado o ato ilícito praticado pela empresa, conforme parecer da assessoria jurídica do PROCON.
Por fim, entendeu que não merece prosperar a alegação da Telemar de que a multa aplicada é excessiva, o que tornaria ilegal a sua cobrança, pois o valor da multa foi fixado de acordo com o art. 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem assim com o art. 1º da Lei Estadual Nº 8.059/02, por ter sido imposta como uma penalidade pelo descumprimento da legislação pertinente.
 

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