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Ações sobre pagamento proporcional do DPVAT por invalidez parcial são suspensas no Mato Grosso

Ações sobre pagamento proporcional do DPVAT por invalidez parcial são suspensas no Mato Grosso

Ações sobre pagamento proporcional do DPVAT por invalidez parcial são suspensas no Mato Grosso

Ações sobre pagamento proporcional do DPVAT por invalidez parcial são suspensas no Mato Grosso
Está suspensa a tramitação dos processos que discutem, na Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, pagamento proporcional do DPVAT em caso de invalidez parcial. A determinação é da ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu em parte a liminar em uma reclamação da Sul América Companhia Nacional de Seguros.
A Sul América recorreu de decisão da Quinta Turma Recursal que entendeu que a indenização sustentada pelo DPVAT em caso de invalidez permanente deve se dar pelo limite máximo, não sendo possível modificá-la por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou Superintendência de Seguros Privados (Susep). A seguradora sustentou que a decisão recursal conflita com a jurisprudência do STJ, que entende ser cabível a cobertura do DPVAT, proporcionalmente ao grau de invalidez.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, é clara a adoção de entendimento divergente da jurisprudência dominante no STJ. Dessa forma, determinou a suspensão dos processos sobre a matéria somente no âmbito do órgão judicial que está decidindo contrariamente ao Tribunal.
A relatora determinou, ainda, o aviso sobre a decisão liminar ao presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao corregedor-geral da Justiça de Mato Grosso e ao presidente da Quinta Turma Recursal, informando o processamento da reclamação e solicitando informações.
Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. O autor da ação principal tem cinco dias para se manifestar. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público federal para parecer. O processamento segue o estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ.
 

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