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SDI-1 decide quórum mínimo de votação nos Tribunais Trabalhistas

SDI-1 decide quórum mínimo de votação nos Tribunais Trabalhistas

Com fundamento no voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, a SDI-1 concluiu que os julgamentos colegiados, realizados no âmbito dos Tribunais trabalhistas

 
Por unanimidade, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) anulou ontem decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) por vício na composição da Turma julgadora de um recurso ordinário de ex-empregado da Telemar Norte Leste.
Com fundamento no voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, a SDI-1 concluiu que os julgamentos colegiados, realizados no âmbito dos Tribunais trabalhistas, devem ocorrer, no mínimo, com três magistrados. No caso, como dois desembargadores votaram e um juiz se considerou impedido, o TRT terá que proferir novo julgamento no processo, porque não convocou outro magistrado para compor o quórum mínimo legal.
O empregado já tinha tentado anular o acórdão do Regional no TST. No entanto, a Segunda Turma não conheceu do recurso de revista por entender que a aplicação subsidiária do artigo 555 do Código de Processo Civil (segundo o qual “no julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de três juízes”), apontado pela parte como desrespeitado, era incabível, uma vez que a matéria, no processo do trabalho, é disciplinada pelo artigo 672, parágrafo 1º, da CLT (“as Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre eles os dois classistas”).
Ainda de acordo com a Turma, o direito processual comum só é aplicável como fonte subsidiária no processo do trabalho nas situações em que ocorre omissão e quando há compatibilidade com as normas previstas na CLT. Para a Turma, portanto, a norma legal pertinente à hipótese era a da CLT, e não a do CPC.
Nos embargos à SDI-1, o trabalhador defendeu que o TST tem adotado em situações idênticas, para fundamentar o quórum mínimo de três magistrados, o artigo 555 do CPC. Alegou também que os dispositivos do CPC e da CLT são convergentes e compatíveis entre si, no que se refere à composição mínima para julgamento nos Tribunais Trabalhistas.
Durante os debates na SDI-1, o advogado da empresa sustentou que os embargos nem deveriam ser conhecidos, porque o trabalhador não havia apresentado divergência específica para autorizar a análise do mérito do recurso. Contudo, o ministro Augusto César afirmou que um dos casos apresentados pelo empregado tratava justamente da aplicação do artigo 555 do CPC em processo trabalhista – o que autorizava o exame do recurso.
Na interpretação do relator, quando trata do quórum de três juízes para deliberação nos TRTs, a CLT faz referência à representação classista, ou seja, à presença de um representante dos trabalhadores e outro dos empregadores, extinta pela Emenda Constitucional nº 24/1999. Por consequência, é possível a adoção do artigo 555 do CPC como fundamento para a exigência do quórum mínimo de votação de três magistrados nos tribunais trabalhistas.
Agora com o entendimento dos ministros da SDI-1 de que houve vício na composição da turma julgadora, o TRT/RJ terá que realizar novo julgamento do recurso ordinário do trabalhador.
 

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