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Auditor do tesouro municipal terá progressão na carreira

Auditor do tesouro municipal terá progressão na carreira

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ibanez Monteiro da Silva, condenou o Município de Natal a proceder à progressão funcional de um auditor do tesouro municipal, de acordo com os critérios de antiguidade

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ibanez Monteiro da Silva, condenou o Município de Natal a proceder à progressão funcional de um auditor do tesouro municipal, de acordo com os critérios de antiguidade, do nível IX para o nível XII do Grupo Operacional Fisco, com o pagamento das diferenças remuneratórias, com todas as repercussões consequentes, importância que deverá ser apurada e atualizada, utilizando-se para cálculo os índices oficiais de remuneração básica e juros de 0,5 %, a contar da citação.
Na ação, o autor alegou que é servidor público municipal integrante do grupo ocupacional fisco, no cargo de auditor do tesouro municipal – ATM, nível IX – e que, desde 2004 não alcançou qualquer progressão funcional. Desta forma, requereu progressão funcional do nível IX para o nível XII, com vencimentos compatíveis e, consequentemente, condenar o município a realizar o pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes do direito à progressão solicitada, vencidas e não pagas, a partir de fevereiro de 2004.
O autor alegou também que por inércia da Administração não foi cumprida a escala de progressão funcional prevista no art. 8º da LC nº 35/01, haja vista a existência de vagas nos níveis indicados.
O Município de Natal contestou alegando que o autor não provou o intervalo de tempo para a progressão, bem como, não provou seu direito exclusivo à progressão solicitada, e que esta só se pode dar dentro do critério de merecimento.
Ao analisar o caso, o juiz observou das provas anexadas aos autos, que o autor preenchia os requisitos constantes no art. 8º, § 7º da LC nº 035/2001, restando verificar a existência de vagas no período reclamado, para aferição da progressão por nível.
Porém o magistrado entendeu que se a própria Administração não contesta a existência de vagas para a promoção, não se pode exigir do autor a comprovação da existência delas, afinal, sendo a Administração detentora das informações funcionais de seus servidores, deixou de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus seu na condição de réu, segundo o disposto no art. 333, II do CPC.
 

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