seu conteúdo no nosso portal

JT declara a invalidade de 22 contratos temporários firmados entre trabalhador e empresa de engenharia

JT declara a invalidade de 22 contratos temporários firmados entre trabalhador e empresa de engenharia

A 6a Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que prestou serviços a uma empresa de engenharia por meio de 22 contratos temporários

A 6a Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que prestou serviços a uma empresa de engenharia por meio de 22 contratos temporários, celebrados quase que ininterruptamente, dentro de dois anos e meio. Considerando que o empregado atuava em atividades relacionadas ao objeto social da reclamada e que as sucessivas rupturas e recontratações ocorreram em curtos espaços de tempo, os julgadores entenderam que as atribuições do reclamante não eram excepcionais ou transitórias, o que justificaria a contratação temporária. Por isso, a sentença que declarou a invalidade de todos esses vinte e dois contratos e reconheceu a existência de um contrato único entre as partes foi mantida pela Turma.
O juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator no recurso da reclamada, lembrou que, regra geral, os contratos de emprego são firmados por prazo indeterminado. A contratação por tempo determinado é exceção e só pode ocorrer nas hipóteses de serviço, cuja natureza ou transitoriedade justifique a delimitação do prazo, nas atividades empresariais transitórias e em contratos de experiência. Embora a empresa insista na tese de que o serviço prestado pelo reclamante era extraordinário, de pouca duração, o magistrado teve outra visão dos fatos. Isso porque a transitoriedade ou excepcionalidade do serviço ou obra deve levar em conta a atividade do empregador. E quando a interpretação é feita com enfoque na reclamada não se chega a outra conclusão, senão a de que os serviços realizados pelo trabalhador não eram transitórios.
Pelo contrário, ressaltou o juiz. A empresa tem por objeto social a prestação de serviços nas áreas de engenharia, montagem industrial, projetos e aplicação de materiais refratários, operação e manutenção de equipamentos em usinas siderúrgicas e industriais, entre outros. Uma vez, portanto, que a atividade da reclamada consiste, dentre outros, na prestação de serviços na área de engenharia, operação e manutenção de equipamentos de usinas siderúrgicas, as atribuições do reclamante relativas à operação de máquina de projeção naquelas localidades não podem ser consideradas transitórias e/ou excepcionais, frisou. Tanto que o trabalhador foi contratado por meio de 22 contratos sucessivos, entre 2007 e 2009, prestando serviços, quase sem parar, com períodos pequenos entre uma obra e outra, o que já deixa clara a necessidade permanente do seu trabalho.
Com esses fundamentos, o juiz convocado manteve a decisão de 1o Grau que reconheceu o vínculo único de emprego por todo o período trabalhado, com o pagamento dos salários dos períodos entre o término de um contrato e o início de outro, como tempo à disposição do empregador, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico