seu conteúdo no nosso portal

Sindicatos e empresas de transporte rodoviário de Uberlândia são proibidos de ajustar intervalos inferiores a uma hora em jornada prorrogada

Sindicatos e empresas de transporte rodoviário de Uberlândia são proibidos de ajustar intervalos inferiores a uma hora em jornada prorrogada

O intervalo intrajornada, tempo de descanso durante a jornada de trabalho, só poderá ser inferior a uma hora quando a jornada não ultrapassar as 6 horas diárias.

O intervalo intrajornada, tempo de descanso durante a jornada de trabalho, só poderá ser inferior a uma hora quando a jornada não ultrapassar as 6 horas diárias. E esse intervalo mínimo não pode ser reduzido nem por negociação coletiva, a teor do que dispõe a OJ 342 do TST. A razão está no fato de que o excesso de horas-extras acumulado com o pequeno intervalo de descanso durante o dia de trabalho causa fadiga, exaustão e esgotamento do trabalhador, podendo levar a acidentes no trabalho, além de diminuir o tempo livre que o empregado poderia usar para ficar com sua família, estudar ou mesmo para se divertir.
Entretanto, em novembro de 2009, essa orientação jurisprudencial foi alterada para admitir, como exceção a essa regra geral, a possibilidade de negociação do intervalo, exclusivamente, para a categoria dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, tendo em vista a natureza diferenciada do serviço e as condições especiais de trabalho a que estão submetidos em sua rotina diária. Assim, segundo dispõe o inciso II da OJ 342, para essa categoria específica, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Como se nota, essa exceção requer a observância estrita de alguns requisitos especiais, como, por exemplo, a condição de que os motoristas e cobradores não estejam fazendo horas extras. Considerando desatendida essa regra específica, o juiz Marcel Lopes Machado, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão ao Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública ajuizada contra sindicatos e empresas de transporte rodoviário de Uberlândia, que reduziram para 20 minutos o tempo de descanso de trabalhadores submetidos a prorrogação de jornada.
Pela sentença, os sindicatos foram proibidos de inserir cláusulas em acordos ou convenções coletivas ajustando intervalos de descanso inferiores a uma hora nos casos em que os empregados estiverem fazendo hora extra e as empresas foram obrigadas a conceder intervalo mínimo de uma hora para os empregados na mesma situação e de 20 minutos nos dias em que não houver hora-extra. Tudo isso sob pena de multa diária no valor de R$ 35.000,00, para cada entidade envolvida, no caso de descumprimento da sentença.
Ao justificar a decisão, o magistrado ponderou que a negociação coletiva, embora permitida e até incentivada pela Constituição Federal, não pode ser tão ampla e irrestrita: A autonomia privada coletiva dos atores sociais encontra limite nas regras de higiene, medicina e segurança, normas de ordem pública, imperativas e cogentes relacionadas à proteção jurídica da saúde dos trabalhadores, cujo objetivo é justamente a diretriz constitucional de redução dos riscos no meio ambiente de trabalho, afirmou o magistrado e arrematou: Admitir o contrário será permitir o regresso aos primórdios do Direito do Trabalho nas Revoluções Inglesa/Industrial com a institucionalização das jornadas estafantes na própria Justiça do Trabalho e violação ao princípio constitucional da eficácia vedativa ao retrocesso social
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico