A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, ao policial rodoviário Alexandre Cardoso. O patrulheiro, além de ter sido acusado, sem provas, de exigir propina para liberar um caminhoneiro no posto da PRF de Itajaí, sofreu grande humilhação ao ser abordado e detido em seu local de trabalho por uma equipe integrada por policiais militares e civis armados com revólveres, escopeta e metralhadora.
Por conta disso, ficou afastado do serviço durante 60 dias, período em que uma sindicância administrativa apurou sua responsabilidade no caso – e concluiu por sua inocência. O Estado, em sua defesa, alegou que não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte dos agentes estaduais, ao averiguar denúncia de eventual crime. O desembargador Cláudio Barreto Dutra, relator da matéria, tomou por base relatos de testemunhas no processo para fundamentar sua decisão, em consonância com a sentença de 1º grau.
“As declarações dos usuários que se encontravam no Posto da Polícia Federal, obtidas no curso do processo administrativo, são unânimes em apontar que a ação da Polícia Militar foi exagerada, como uma ação de guerrilha, informando, em sua maioria, que houve risco de vida das pessoas que se encontravam naquele local”, anotou o magistrado. A acusação que deu origem aos fatos – de o policial exigir propina – também não foi comprovada ao longo do processo. A decisão foi unânime.