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Rejeitada denúncia contra ex-presidente do TRE de Tocantins

Rejeitada denúncia contra ex-presidente do TRE de Tocantins

A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Carlos Luiz de Souza, foi rejeitada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Carlos Luiz de Souza, foi rejeitada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros do colegiado, por unanimidade, seguiram o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon, de que não se pode extrair, dos elementos de prova colhidos nos autos, que o desembargador teria agido com o objetivo de desviar dinheiro público em prol da empresa Modulor.
No caso, o MPF acusou Souza de, no exercício do cargo de presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, ter desviado em proveito da Modulor o valor de R$ 83.995,72, referente aos honorários pela execução do Projeto da construção da referida Corte eleitoral.
Afirmou para tanto que, nos termos dos artigos 12 e 13 da Tabela da Federação das Associações de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, os honorários para elaboração do projeto arquitetônico deveriam ser calculados à razão de 4% do valor total da obra (orçada em R$ 2.099.893,10) e não em 8% do valor da obra, conforme indicado pela empresa, valor com o qual anuíram Souza e o então diretor-geral do TRE/TO, Renato Cintra.
O MPF afirmou que o Souza, ao concordar com o percentual cobrado pela Modulor, praticou o crime de peculato-desvio, já que autorizou o pagamento de R$ 167.991,44 em benefício da empresa quando, na verdade, o valor dos honorários devidos era R$ 83.995,72.
Em seu voto, a ministra Eliana Calmon observou que o desembargador determinou a emissão da nota de empenho amparado no parecer emitido pelo diretor-geral do TRE/TO, servidor que tinha a atribuição de empreender diligências com a finalidade de aferir o real valor devido à Modulor.
“Entendo que não se mostra razoável exigir de um presidente de Tribunal Regional Eleitoral o conhecimento técnico necessário para apurar o valor devido a título de honorários em razão da elaboração de projeto de arquitetura. Observo que se houve falha no cálculo da verba honorária, esta decorreu de conduta do então diretor-geral do TRE/TO, denunciado que será processado pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins”, afirmou a ministra.
A relatora advertiu, ainda, que o fato do Tribunal de Contas da União (TCU) ter julgado irregulares as contas prestadas por Souza quando do exercício do cargo de presidente do TRE/TO, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 83.995,72, não vincula de forma alguma o exame em torno da adequação típica do delito imputado a ele neste processo, análise que, em razão do princípio da independência das instâncias, deve ser feita à luz do princípio da culpabilidade vigente no Direito Penal.
 

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