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Prazo prescricional para demanda sobre complementação de ações conta da data da subscrição deficitária

Prazo prescricional para demanda sobre complementação de ações conta da data da subscrição deficitária

O prazo para propor demanda pedindo complementação acionária em face de descumprimento de contrato de participação

O prazo para propor demanda pedindo complementação acionária em face de descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima começa a contar da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Raul Araújo. Foi a primeira vez que a Corte enfrentou diretamente o tema.
O caso trata de suposta emissão a menor de ações da Brasil Telecom S/A a um particular. Ele ajuizou demanda contra a empresa, exigindo a complementação das ações. Interposto o recurso, este não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O particular agravou (recorreu) desta decisão diretamente ao STJ.
Ao analisar o agravo, o ministro Raul Araújo considerou que a pretensão do acionista já estava prescrita. O relator apontou que as demandas em que se discute o descumprimento de contrato de participação financeira com sociedade anônima têm natureza pessoal. Portanto, se aplica o prazo prescricional de 20 anos previstos no artigo 177 de Código Civil (CC) de 1916 e o de 10 anos, dos artigos 205 e 2.028 do CC de 2002. O ministro considerou, ainda, que o prazo de prescrição conta a partir da data da subscrição deficitária das ações.
O acionista recorreu da decisão individual do relator para que a questão fosse analisada pela Quarta Turma. No seu voto, o ministro Raul Araújo apontou o efetivo prejuízo ocorreu na data em que a Brasil Telecom teria descumprido o contrato de participação financeira e entregue uma quantidade de ações inferior ao capital integralizado. O início do prazo prescricional deve ser, por tal razão, a data da emissão das ações.
Assim, no caso concreto, deve ser mantido o entendimento do TJRS, segundo o qual a emissão de ações foi procedida em 30 de dezembro de 1985, mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação contra a companhia, ocorrida em 30 de novembro de 2006.

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